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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

95, pág. 7193 (Reg. nº 1993/0004963-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6285 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não é o "habeas corpus" a via processual adequada à restituição de coisas apreendidas. - Tal restituição está regulada nos artigos 118 e seguintes do CPP, devendo ser observado, para tanto, o procedimento previsto no artigo 120. - O que se tem admitido, como alternativa, em caso de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, é o mandado de segurança, não o "habeas corpus". - Por outro lado, não cabe o trancamento do inquérito policial, através do "writ", quando o Tribunal reconhece a existência de crime e para decidir-se o contrário houver necessidade de aprofundado exame de prova. - Nego provimento. - É o voto. Ac. de 15-02-1995 DJ de 20-03-1995, pág. 6136 (Reg. nº 1995/0002454-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6286 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675 EMENTA: - O Código de Processo Penal, por sua natureza jurídica, promoveu revogação das normas processuais penais, recepcionando, porém, as que não colidirem com o diploma legal. - No capítulo - Das Medidas Assecuratórias - trata do seqüestro de bens, conseqüentemente, ofertou disciplina orgânica ao instituto. Em outras palavras, superou a anterior norma específica. - Admissíveis embargos, como forma de defesa. Além disso, a Constituição reclama contraditório amplo. Não faz sentido a propriedade ser assegurada e impedir a sua defesa. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O cerne da questão se refere à lei vigente do seqüestro de bens. - O v. acórdão, Relator o E. Desembargador Milton Martins Soares, à unanimidade, conheceu da segurança e, por maioria, denegou a ordem (fls.). - O aresto entendeu vigorar o D.L. nº 3.240, de 8 de maio de 1941. A dissidência inclinou pela incidência do Código de Processo Penal. - A diferença fundamental entre esses diplomas de lei reside no pormenor de o proprietário exercer direito de defesa. - O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, por sua natureza jurídica, promoveu revogação das normas processuais penais, recepcionando, porém, todas as que não colidissem com o diploma legal. - No capítulo - Das Medidas Assecuratórias - Trata do seqüestro. Conseqüentemente, ofertou disciplina orgânica ao instituto. Em outras palavras, superou a anterior norma específica. - Aliás, o douto parecer do Subprocurador Geral da República, Dr. Raimundo Francisco Ribeiro de Bonis, no particular, é preciso. "Tais disposições estão revogadas pelos artigos 125 a 144 do C.P.P., que cuidam das medidas assecuratórias e, se assim não for, revogados estarão pela Constituição em vigor, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, ampla defesa (inciso LV, artigo 5º. Da C.F.) e publicidade dos atos processuais inaplicáveis ao caso as ressalvas ali estabelecidas (inciso LX). (fls. 381)." - Com efeito, a Carta Política reclama o contraditório de modo amplo. Não faz sentido, a propriedade ser garantida pela "Lex Mater" e impedir a sua defesa. - Aliás, o Código de Processo Penal estatui no artigo 130: "Artigo 130 - O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;" - Os Recorrentes, por isso, deduzem direito líquido e certo. Faço-o com a cautela do Ministério Público Federal: "Assim, manifesta-se o M.P.F. no sentido de ser concedida, em parte, a ordem, para o fim de serem julgados os pressupostos de admissibilidade dos embargos opostos pelos recorrentes e, oportunamente do mérito, aproveitado o ato de seqüestro, que atende às exigências do CPP. (fls.)." - Dou provimento ao recurso. Ac. de 26-08-1996 DJ de 16-12-1996, pág. 50958 (Reg. nº 1996/0006935-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6287 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2005. Ano LVII. Nº 675

Ementa

Não é o "habeas corpus" a via processual adequada a restituição de coisas apreendidas, em inquérito policial, devendo observar-se, para tanto, o procedimento previsto nos artigos 118 e seguintes do CPP.

Nota da redação

Lex