RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
XVI ENCONTRO NACIONAL REALIZADO NO RIO DE JANEIRO — RJ DE 24 A 26 DE NOVEMBRO DE 2004
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Enunciados do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, atualizados até o XVI Encontro, realizado no Rio de Janeiro - RJ, de 24 a 26 de novembro de 2004. ENUNCIADOS CRIMINAIS Enunciado 1 - A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível. Enunciado 2 - O Ministério Público, oferecida à representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF). Enunciado 3 - O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processo em andamento, quando da edição da Lei 9.099/95. Enunciado 4 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38. Enunciado 5 - CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46. Enunciado 6 - O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais. Enunciado 7 - (CANCELADO) Enunciado 8 - A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal. Enunciado 9 - A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Enunciado 10 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste. Enunciado 11 - Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração (para efeito de aplica ção da Lei 9.099/95). Enunciado 12 - (Substituído no XV Encontro - Florianópolis/SC pelo Enunciado 64). Enunciado 13 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. Enunciado 14 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado. (SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57 - XIII Encontro - Campo Grande/MS). Enunciado 15 - O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió - AL) Enunciado 16 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo. Enunciado 17 - É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95. Enunciado 18 - Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum. Enunciado 19 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 48. (Aprovado no XII Encontro - Maceió/AL) Enunciado 20 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. Enunciado 21 - (CANCELADO). Enunciado 22 - Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior. Enunciado 23 - (CANCELADO) Enunciado 24 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54. Enunciado 25 - O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Pe nal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95. Enunciado 26 - SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55. Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. Enunciado 28 - Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. Enunciado 29 - Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio - educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeduc
