EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
REPETIÇÃO DO INDÉBITO — DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- REsp 44.221-
- Tribunal
- TFR
- Relator
- ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Resumo do acórdão
- Senhor Presidente, em tema de empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis, esta egrégia Corte já firmou entendimento no sentido de que, comprovada a propriedade do veículo, tem o contribuinte direito à repetição da quantia indevidamente paga, pelo valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com cálculo a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal. - Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: "Tributário. Empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis. Decreto-Lei nº 2.288, de 23.7.86, art. 10. Repetição do indébito. Direito à restituição. Média de consumo. Decadência. Prescrição. Contagem do prazo. Não caracterização. I - Declarado inconstitucional o art. 10, do Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, pelo EXCELSO PRETÓRIO, não lhe nega vigência acórdão que deixa de aplicá-lo. II - Ao determinar que a restituição se faça pela média do consumo, critério estabelecido pelo parágrafo 1º do art. 6º, do Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, o aresto recorrido, antes de negar vigência ao art. 165, I, do Código Tributário Nacional, decidiu de acordo com o seu espírito, impedindo que o Estado se locuplete, indevidamente, à custa do contribuinte. Dissídio pretoriano configurado, no tópico. III - O tributo, a que se denominou empréstimo compulsório, está sujeito a lançamento por homologação, não se podendo falar antes desta em crédito tributário e pagamento que o extingue. Não tendo ocorrido a homologação expressa, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita, isto é, em 1996, quanto aos fatos impositivos mais remotos. IV - Mesmo que se conte o prazo para a ação de restituição a partir da decisão plenária do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, o transcurso do prazo qüinqüenal só ocorrerá em fins de 1995. V - Admitida a devolução pelas médias, há de se considerar, para fins de cálculo da correção monetária, as quantias e meses fixados nas sucessivas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal, fixando os critérios de resgate da exação. Aplicação da Súmula nº 4-TFR. VI - Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido." (REsp nº 44.221-PR, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, "in" DJ de 23.5.95). "Empréstimo compulsório - Combustíveis. I - Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288/86 e o direito do contribuinte a repetição do indébito independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido. II - Comprovada a propriedade dos veículos têm os impetrantes direitos à restituição da quantia indevidamente paga a título de empréstimo compulsório, pelo valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal. III - A prova do consumo só será necessária se o contribuinte desejar receber importância superior à média estabelecida pelo referido dispositivo legal. IV - O direito de pleitear a restituição extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito (artigo 168 do CTN). V - Recurso improvido" (REsp nº 42.668-RS, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, "in" DJ de 11.04.94). Na linha dos precedentes colacionados, conheço do recurso mas lhe nego provimento. É como voto. Ac. de 24
Ementa
Declarada inconstitucional a cobrança do empréstimo compulsório, tem o contribuinte direito à restituição do que foi indevidamente recolhido. - Bastando comprovar a propriedade do veículo, torna-se desnecessária a prova do consumo, calculando-se o valor pela média, conforme o critério legal estabelecido.
