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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., no quanto pretendam se eximir à tipicidade dos fatos narrados na denúncia, têm parcial razão os pacientes. É que, na verdade, a irrogada incitação à prática daqueles delitos não procede totalmente, do modo como, com exaustiva fundamentação, bem o diz o parecer acima referenciado, nestes tópicos: "4. Os recorrentes pretendem o trancamento, por falta de justa causa, da ação penal instaurada na 20ª. Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, onde se imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 19, da Lei nº 5.250/67 5. Alegam, em síntese, que "... os atos referidos pelo Paciente na entrevista coletiva não se subsumem a nenhuma norma penal, pelo que são absolutamente atípicos. Em conseqüência lógica, atípica a ação do próprio Paciente, já que não completada a norma penal em branco. 6. Assiste-lhe razão, em parte. A denúncia acusa o paciente de, na qualidade de dirigente do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), "incitar a população carente à prática dos delitos tipificados nos artigos 150 e 161, II, do Código Penal e artigo 42, I, do Decreto-Lei n° 3.688/41", nos seguintes termos: No dia 21/05/1997, em hora que não pode precisar, no BNDES, na Av. Chile, após participar do 9º. Fórum Nacional, o denunciado concedeu entrevista coletiva a repórteres de periódicos, canais televisivos e radiodifusão, incitando as pessoas pobres à prática de infração às leis penais, declarando textualmente: Ocupem os terrenos baldios que estão lá só para a especulação imobiliária". E: "Se organize e pressione; faça manifestações na frente da Fiesp, na frente das fábricas que estão fechando pela política econômica do Governo. E se tiver fome, faça manifestação na frente dos supermercados." (ver fl.). 7. Sumariado o processo, passa o Mi nistério Público Federal a examinar os pontos necessários para o deslinde da questão. 8. O crime tipificado no artigo 150, do CP - Violação de Domicílio - exige para sua configuração a seguinte conduta: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências." "... Parágrafo 4º.: A expressão "casa" compreende: "I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade." (grifos nossos). 8.1. Evidencia-se, destarte, que não se ajusta, na espécie, a incitação, pelo paciente, à prática do crime de violação de domicílio. A sua afirmação, "ocupem os terrenos baldios que estão lá só para a especulação imobiliária..." se afigura atípica. 8.2. Ora, terreno baldio não é casa, muito menos dependência desta. É imóvel sem qualquer habitação, individual ou coletiva. Por isso mesmo, CELSO DELMANTO anuncia que "... o melhor entendimento é o que considera atípica a violação de sua casa desabitada". "Código Penal Comentado", 3ª. ed., Rio de Janeiro: Renovar; 1991, pág. 256. 8.3. No mesmo sentido, se apresenta o seguinte julgado: "A expressão "casa" contida no caput do artigo 150 do estatuto penal é a mais ampla possível, abrangendo qualquer compartimento habitável, ainda que em caráter eventual" (TACRIM-SP - AC - Relator Dias Tatif - JUTACRIM 93/273) - "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial" / ALBERTO SILVA FRANCO - 5ª. Edição, rev. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 1.843. (grifo nosso). 8.4. Do mesmo modo, a assertiva do réu de que a população deva fazer manifestações "na frente da Fiesp, na frente das fábricas... e na frente dos supermercados", não constitui incitação à prática do crime disposto no artigo 150, do CP, que exige, no seu tipo, a vontade livre e conscie nte de entrar ou permanecer na casa de outrem, contra sua vontade. 8.5. Em conjuntura semelhante, o TACRIM/SP proclamou: "A violação de domicílio se configura com o ingresso não só na casa alheia, mas, também, em suas dependências, como é expresso no preceptivo de artigo, vale dizer, estando o agente na área do terreno da casa, estava a cometer a infração penal quando pilhado" (TACRM-SP - AC - Relator Sidnei Beneti - JUTACRIM 94/364) - ALBERTO SILVA FRANCO, obra citada, pág. 1.835. "O crime de violação de domicílio constitui delito de mera conduta, não requerendo a figura qualquer circunstância de fim. A lei incrimina só o entrar ou o permanecer" (TACRIM-SP - AC - Relator Lauro Malheiros - JUTACRIM 44/435) - ALBERTO SILVA FRANCO, obra citada, pág. 1.837. "Para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do

Ementa

Falta de justa causa - Atipicidade dos fatos arrolados a título de incitamento - Artigo 19 da Lei no, 5.250/67 - Trancamento parcial da ação penal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais