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STJ, RESP 243.893/, FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE, Rel. GILSON DIPP

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 243.893/. Relator: GILSON DIPP.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DECISÃO QUE A REVOGA — FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE

Recurso
RESP 243.893/
Tribunal
STJ
Relator
GILSON DIPP

Resumo do acórdão

- Adoto, como razões de decidir, as judiciosas considerações da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques, "verbis" (fls.): "Inicialmente cumpre analisar a questão relativa à nulidade do acórdão, invocada na inicial. Diz o Impetrante que o acórdão é nulo por adotar fundamento não contido no recurso. "Data venia", tal alegação é improcedente. O Relator do acórdão recorrido não extrapolou ao que lhe era permitido decidir no julgamento do recurso, apenas fundamentou sua decisão dizendo que a prisão era necessária para a garantia da ordem, o que, em hipótese alguma, importa em alterar o pedido posto no recurso. É sabido que o Juiz, para decidir, tem que dizer as razões do seu convencimento. No presente caso, o Paciente, preso em flagrante, foi inicialmente solto mediante fiança. Feita a denúncia, a fiança foi cassada dada à capitulação do crime no artigo 12 da Lei de Tóxicos, determinando-se, em conseqüência, a sua prisão. Essa decisão foi modificada pelo juiz titular da vara, acolhendo pedido de concessão da liberdade provisória. Entendeu o Juiz que não era necessária a prisão do paciente. O Ministério Público recorreu e o Tribunal, analisando todo esse quadro, determinou a prisão, dando as razões porque assim decidia. Não há, portanto, qualquer nuli dade a ser reconhecida. No mérito, o paciente foi acusado de tráfico de drogas por ter sido apreendido em seu poder 62 frascos de lança-perfume. Como já descrito acima, após a denúncia, foi cassada a fiança e determinada a prisão, entendendo o Juiz que, tratando-se de crime hediondo, o acusado tem que responder ao processo necessariamente preso. Essa decisão, no entanto, foi posteriormente revogada, ao argumento de que, sendo o Paciente primário, de bons antecedentes, com residência e emprego fixos, além de freqüentar curso universitário, não há porque mantê-lo preso no curso do processo. O Tribunal de Justiça reformou essa decisão e determinou prisão do Paciente. A fundamentação do acórdão foi a seguinte: "Desta forma, por estar o réu respondendo o processo por crime definido em lei como hediondo, é expressa a vedação legal de concessão de liberdade provisória. Além disso, o delito causou repercussão na comarca, até pela própria condição social do réu, ensejando a utilização do dispositivo que motiva a prisão preventiva e impede a concessão de fiança, qual seja, a garantia da ordem pública (artigo 312, do CPP). (...) Quanto ao argumento de que o réu não possui maus antecedentes, é primário, reside no distrito da culpa e está matriculado em curso universitário, não impedem a aplicação do dispositivo de Lei dos Crimes Hediondos, e tampouco justificam a concessão de liberdade provisória, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) É, também, de se ressaltar que não se trata de prisão preventiva, mas de persistência da prisão em flagrante, cujos efeitos foram suspensos tão-somente pela cassação da fiança e concessão da liberdade provisória - objeto do presente reclamo: salientando-se que o flagrante fora devidamente homologado (fl.) por decisão irrecorrida." Esse Colendo Tribunal tem afirmado a possibilidade de liberdade provisória do réu acusado de crime hediondo, des de que não se façam presentes os pressupostos da preventiva. Assim, não basta que o crime esteja dentre aqueles definidos como hediondos, sendo necessário à concreta necessidade da medida, seja para garantir a ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Neste sentido, os seguintes precedentes: RHC - ENTORPECENTES - FLAGRANTE - NULIDADE DO AUTO - IMPROPRIEDADE DO WRIT - PRISÃO CAUTELAR - AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO - NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA - ORDEM CONCEDIDA. (...) II. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória de paciente reconhecidamente primária e sem maus antecedentes, mesmo em sede de delitos hediondos, não bastando a simples alusão à vedação do artigo 2º., inciso II. da Lei nº 8.072/90. (...)(HC 9.648/TO, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ de 08-11-1999). "PROCESSUAL PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - LIBERDADE PROVISÓRIA - AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1 - O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da

Ementa

Acórdão que decreta a revogação da liberdade provisória por motivo diverso do sustentado pelo Ministério Público não é nulo. - Não basta para a decretação da custódia cautelar a simples qualificação do delito como hediondo, devendo ser atendidos os requisitos do artigo 312, do CPP, fundamentando a necessidade da prisão. - Não passam de meras conjecturas a alegação formulada no v. acórdão "a quo" de que a liberdade do paciente perturbaria a ordem pública, não havendo fatos concretos que indiquem a necessidade da prisão cautelar, mormente tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, com residência e ocupação fixas.