RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Em revisão editorial
UTILIZAÇÃO — TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Recurso
- APELAÇÃO .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A preclusão temporal do direito ministerial de recorrer da sentença penal absolutória em razão da intempestividade da interposição do recurso de apelação: - Observa-se, da acurada leitura dos autos, que o Ministério Público Federal promoveu, por cota em separado, nos próprios autos, a apresentação do termo de interposição do recurso de apelação no dia 15 de dezembro de 2000, ou seja, três dias após a conclusão do feito (certidão de fl.). Tem-se, portanto, que o termo de interposição, apresentado no sistema do protocolo integralizado, é perfeitamente tempestivo, pouco importando a chegada física do processo-crime, no Cartório de Corumbá/MS, no dia 19 de dezembro de 2000, "in verbis": "MM. Juiz Federal: Promoção de apelação em separado. Campo Grande p/ Corumbá, 15.12.00. PROCURADORA DA REPÚBLICA" (fl.) (grifei) - Ora, como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que o sistema de protocolo integralizado deve ser observado pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso a ser interposto diretamente na secretaria do órgão colegiado. Assim, ao contrário do que alega o Impetrante, à luz dos arts. 3.º e 593 do Código de Processo Penal, apresenta-se tempestivo o recurso de apelação ministerial interposto contra a sentença penal absolutória proferida em favor do ora paciente. - Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. TEMPESTI VIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. CONHECIMENTO. I. Comprovado nos autos o aviamento do recurso de apelação no prazo legal, utilizando-se o sistema de protocolo integrado, resta superado o requisito da tempestividade, devendo o órgão a quo prosseguir no julgamento. II. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 246.861/SP, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 14/08/2000) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO INTEGRADO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos da jurisprudência da Corte, conquanto não vinculante à instância especial, o sistema de protocolo integrado deve ser observado pelas instâncias ordinárias. Não havendo, no entanto, manifestação do acórdão impugnado sobre a existência de legislação local adotando o protocolo de petições por esse sistema, é de concluir-se pela ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial." (REsp n.º 222.210/MT, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 03/11/1999) "Ementa: PROCESSO PENAL. PROTOCOLO INTEGRADO. NÃO CABIMENTO. 1. O sistema de protocolo integrado somente se aplica às instâncias ordinárias, não se podendo admiti-lo em relação às instâncias extraordinárias. Entendimento pacífico deste STJ. 2. Embargos rejeitados." (EDcl no AG n.º 189.200/SP, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ de 26/04/1999) "Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE NA SEÇÃO JUDICIARIA, MAS COM ENTRADA FORA DO PRAZO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. VALIDADE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. ARGÜIÇÃO PELA VITIMA: IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, JÁ SEM COMPETÊNCIA, QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERICIA (SANIDADE MENTAL) PRATICA ATO NULO. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS." (RHC n. º 4.292/CE, rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ de 27/05/1996) "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. A interposição de recurso, no estado de São Paulo, em comarca diversa, pelo sistema de protocolo integrado, dentro do prazo legal, considera-se tempestiva mesmo que a petição tenha sido juntada aos autos posteriormente. precedentes deste Tribunal (REsp n.os 20.845/SP e 28.487/SP). Esse critério não se aplica aos recursos de competência do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp n.º 36.732/SP, rel. Min. ASSIS TOLEDO, DJ de 27/09/1993) "Ementa: PRAZO PARA INTERPOR RECURSO. APELAÇÃO. SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. Não se revela intempestiva a apelação apresentada, em foro diverso daquele por onde tramitava a ação, pelo sistema do protocolo integrado, apesar do seu entranhamento nos autos ter se verificado alem do prazo. Considera-se como data da interposição a da entrega da petição no protocolo integrado. Hipótese em que, por assim não considerar, o acórdão ofendeu o art. 508 do Código de Processo Civil. Recurso especial con
Ementa
O sistema de protocolo integralizado deve ser observado pelas instâncias ordinárias, ainda que se trate de recurso a ser interposto diretamente na secretaria do órgão colegiado. - Assim, a teor do disposto nos arts. 3.º e 593, do Código de Processo Penal, apresenta-se tempestivo o recurso de apelação ministerial interposto contra a sentença penal absolutória proferida em favor do ora paciente.
