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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É fato incontroverso, nos autos, que o denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal, não atendeu a segurança impetrada e deferida, não reintegrando os servidores que havia demitido, conforme determinação judicial. - O não cumprimento imediato de ordem judicial, da qual conste expressamente que a providência deve ser realizada incontinenti, como ocorreu no presente caso, em princípio, constitui a conduta típica do crime de responsabilidade previsto no inc. XIV, do art. 1º, do Dec. Lei 201/67. - O fato de haver sido apresentado, no prazo, as justificativas para a recusa, ao contrário do que se alega, não tem como afastar, por ora, a atipicidade da conduta. - Além do mais, nesta fase, não há como se examinar o mérito da questão, bastando, para o recebimento da inicial, com a conseqüente instauração da ação penal, a existência de crime em tese e indícios de ser o acusado o autor. - Isto posto, recebo a denúncia e, caso seja este o entendimento dos eminentes colegas componentes desta 3ª Câmara Criminal, determino que, cumpridas as formalidades legais, voltem-me os autos conclusos para as providências de estilo. Ac. de 07-11-2000 DJ de 22-11-2000 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 509 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

O prefeito municipal que deixa de cumprir ordem judicial, que determina a reintegração de servidores demitidos comete o crime previsto no inc. XIV, do art. 1º, do Dec. Lei 201/67.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira