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AUSÊNCIA DE DOLO - DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

Em revisão editorial

TEXTO HUMORÍSTICO — AUSÊNCIA DE DOLO - DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A conduta prevista no referido art. 20 da Lei 7.716/89 proclama: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Este tipo penal enfrenta fortes controvérsias na sua caracterização, especialmente quando o conceito de "discriminação ou preconceito" - elementos chaves da conduta - se depara com um nebuloso subjetivismo. Ou seja, ocorreu de fato discriminação ou preconceito contra a raça negra, que o autor praticou, induziu ou incitou com seus textos? - Certo é que não se pode responder a tal indagação garimpando frases isoladas, desconectadas do texto e/ou contexto, sob pena de, como in casu, cometer injustiça. - A coluna "Boca no Trombone", de autoria do apelante, era publicada semanalmente, toda quinta-feira, no jornal "O Tempo". Com um tom marcadamente irreverente, sempre em busca do trocadilho perdido, privilegiava o chiste onomatopaico. A exemplo de outros colunistas, conhecidos em nível nacional, como José Simão, na Folha de São Paulo, ou Tutty Vasquez da Revista Época, e guardadas as devidas proporções de talento, o réu redigia seu texto humorístico, satirizando pessoas ou fatos então em destaque. O objetivo era, através de jogos de palavras e da pilhéria, fazer humor, ainda que o resultado fosse de duvidosas qualidades jornalísticas ou literárias, até por que o autor não tinha tais pretensões; a prioridade, como dito, era fazer rir, usando da gozação muitas vezes desrespeitosa. - Oportuno, aqui, lembrar do personagem Morel, no primeiro romance do escritor Rubem Fonseca, que exclama, reiteradam ente, ao longo do livro: "Nada temos a temer, exceto as palavras". É isso. Essa obsessão pelo trocadilho engraçado, eventualmente infame, pode ser desastrosa, ofensiva, embora não haja tal propósito, como no presente caso. - As frases pinçadas dos textos, e que embasaram a condenação, inserem-se nesse contexto acima descrito e não contêm incitação à discriminação ou preconceito contra raça negra. Não se percebe, nas citadas frases, a conotação de cunho racista que a acusação e a sentenciante enxergaram. - A conduta de incitar do tipo exige que o agente tenha vontade consciente dirigida no sentido de estimular a discriminação ou preconceito racial, exige o dolo direto ou mesmo o eventual, que inexistiram "in casu", seja pela interpretação contextualizada, seja pelas negativas coerentes do réu. - Inegável que o racismo é uma prática torpe e imoral, que merece o repúdio de toda a sociedade, porque afronta os mais elevados valores da dignidade humana. Mas, também é inegável que uma condenação, em tal hipótese, não pode permitir qualquer dúvida, subjetivismo ou resultar da imposição cega do chamado"politicamente correto". - Se a Constituição Federal repudia o crime de racismo, retirando-lhe a prescrição e a fiança, também protege a livre manifestação do pensamento, afastando a censura. Não se pode, a pretexto de combater palavras e textos de cunho supostamente racistas impostos pela cartilha do chamado "politicamente correto", estabelecer transversa censura. - Oportuno lembrar da histórica frase de VOLTAIRE: "Não concordo com uma só palavra do que dizes, mas defenderei até a morte o direito de dizê-las". - Por todo o exposto, tenho que o ora apelante não agiu com dolo, pois não se percebe nos dois textos colacionados qualquer propósito de ofender a honra da comunidade negra. Tampouco ocorreu os delitos de injúria ou difamação, que comumente resultam da desclassificação do crime de racismo. Ac. de 28

Ementa

A obsessão pelo trocadilho engraçado, eventualmente infame, pode ser desastrosa e ofensiva, porém não contendo incitação à discriminação ou preconceito contra raça negra, inexiste a conotação de cunho racista, ficando assim, descaracterizada a conduta prevista do art. 20 da Lei 7.716/89. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)