AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
RÉU COM ADVOGADO CONSTITUÍDO — NOMEAÇÃO DE DEFENSOR - ATUAÇÃO DEFICIENTE - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJMG
Resumo do acórdão
- O Procurador de Justiça, de ofício, suscitou uma preliminar de nulidade por atuação deficiente da defesa, mencionando recente decisão deste E. TJMG, publicada no boletim do Instituto de Ciências Penais de Jan/Fev - ano 2001: "Cerceamento de defesa - Réu revel com defensor constituído nos autos - Nomeação pelo juiz de defensor dativo - Irregularidade - Atuação deficiente - Anulação do feito." De fato, não há renúncia ao mandato outorgado ao defensor regular e legitimamente constituído pelo réu, nem destituição de seus poderes. No entanto, outro defensor atuou, com visível deficiência, em sua defesa. É de se anular o feito, quando a atuação do defensor público nomeado se fez de forma deficiente, com alegações finais vazias de conteúdo e inexpressivas, podendo-se afirmar que, por elas não se exerceu direito de defesa." (TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 160.798-5/00 - COMARCA DE SABARÁ - REL. DES. KELSEN CARNEIRO - PUBLICADO NO MG DE 28/11/2000) - Tal como naquele julgado, Joseovani está indefeso. Em sua própria carta, juntada aos autos (fls.), insiste em que seja nomeado novo defensor público, já que o que atuou em seu júri não tinha conhecimento da causa. O próprio causídico, em suas razões recursais (fls.), admite que "sua moral e estado emocional foram ao chão", o que comprova a impossibilidade de ter realizado uma defesa plena. "No âmbito do processo penal há a necessidade de que se garanta ao réu o pleno exercício do seu direito de defesa, que deve ser efetivo, real, e não apenas pró forma. Resta caracterizada a falta de defesa do réu, e não apenas a sua deficiência, se o defensor, não obstante tenha apresentado defesa prévia e alegações finais, o fez apenas formalmente." (HC 16620/MG - 2001/0051917-2 - Quinta Turma - STJ) - A defesa apresenta três outras deficiências: a) Falta de protesto em relação ao suposto impedimento do ingresso do defensor na sala secreta. b) Inércia na obtenção de pena menor para o réu c) Por fim, após uma sentença que condenou o réu a 28 anos e 02 meses de reclusão, em momento algum a defesa feriu o mérito, sequer pleiteando a diminuição da pena, caso sua preliminar não fosse acolhida. Derradeiramente, como última possibilidade perdida, não houve protesto por novo júri. - Diante do exposto, acato a preliminar levantada pela Procuradoria-Geral de Justiça e, de ofício, anulo o júri, restando prejudicado o recurso da defesa. Ac. de 19-02-2002 DJ de 03-04-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 552 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Anula-se o julgamento do Júri, "ex-officio", quando a atuação do defensor público nomeado se fez de forma deficiente, máxime se o réu possui advogado regular e legitimamente constituído nos autos, que não teve seus poderes destituídos.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
