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STF, RE 121.336-1-, DIREITO RECONHECIDO - PRAZO - QUANDO SE INICIA, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 121.336-1-. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO — DIREITO RECONHECIDO - PRAZO - QUANDO SE INICIA

Recurso
RE 121.336-1-
Tribunal
STF
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida está sintetizada na seguinte ementa: "Empréstimo compulsório. 1. Decadência do direito de ajuizar a ação de repetição. Quando o pedido de restituição é articulado à base de que o empréstimo compulsório não foi devolvido na data aprazada, a decadência do direito de ajuizar a ação se conta a partir do inadimplemento. 2. Consumo pela média nacional. Falta de prova do consumo individual. A alternativa oferecida ao contribuinte de requerer a repetição do empréstimo compulsório pela média do consumo nacional supõe a dispensa da apresentação das notas fiscais do consumo individual. 3. Devolução acrescida dos rendimentos da poupança. Os juros embutidos nos rendimentos da poupança constituem remuneração do capital e têm natureza diversa dos juros de mora, de modo que a respectiva cumula ção não caracteriza o "bis in idem". Apelação improvida. Remessa "ex officio" provida em parte." (...). - Em caso idêntico (REsp 44.221-PR) assim se manifestou o Relator, Min. PÁDUA RIBEIRO: "Negativa de vigência ao art. 10 do Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, não há identificar, porquanto o citado preceito, em que se fundou a exigência do empréstimo compulsório, foi declarado inconstitucional pelo EXCELSO PRETÓRIO, na assentada de 11.10.90, pelo seu plenário, ao julgar o RE 121.336-1-CE, segundo se verifica no respectivo acórdão, assim ementado: "Empréstimo compulsório. (Decreto-Lei nº 2.288/86, art. 10): incidência da aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 1. "Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo" (VICTOR NUNES LEAL); utilizando-se, para definir o instituto de Direito Público, do termo empréstimo, posto que compulsório - obrigação "ex lege" e não contratual -, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas é indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional do Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito. 2. Entendimento da minoria, incluído o Relator segundo o qual - admitindo-se em tese a exação questionada, não sendo empréstimo, poderá legitimar-se, quando se caracterizasse imposto restituível de competência da União -, no caso, a reputou inválida, porque ora se configura tributo reservado ao Estado (ICM), ora imposto inconstitucional, porque discriminatório. 3. Entendimento majoritário, segundo o qual, no caso, não se pode, sequer em tese, cogitar dar validade, como imposto federal restituível, ao que a lei pretendeu instituir como empréstimo compulsório, porque "não se pode, a título de se interpretar uma lei conforme a Constituição, dar-lhe sentido que falseie ou vicie o objetivo legislativo em ponto essencial", dúvida, ademais, quanto à subsistência, no sistema constitucional vigente, da possibilidade do imposto restituível. 4. Recurso extraordinário da União, conhecido pela letra "b", mas desprovido: decisão unânime." - O acórdão referido refere-se ao empréstimo compulsório relativo à aquisição de veículos automotores; todavia, não há negar que os seus fundamentos valem, também, para o empréstimo compulsório atinente aos combustíveis. - Ao determinar que a restituição se faça pela média de consumo, dispensando a prova do efetivo pagamento das quantias recolhidas, a título de empréstimo compulsório, e contentando-se com a prova da propriedade do veículo, o aresto recorrido, em concreto, antes de violar, decidiu na consonância do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. Com efeito, o sentido do dispositivo é evitar que o Estado se locuplete, indevidamente, à custa al

Ementa

O empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei nº 2.288/86 é inconstitucional, conforme aresto do Pleno do PRETÓRIO EXCELSO exarado no RE nº 121.336-1-CE e acórdão proferido na AMS nº 116.582/DF, pela 2ª Seção e Pleno deste Tribunal. - Comprovada a propriedade do veículo, é dispensada a prova do efetivo pagamento das quantias recolhidas, a título de empréstimo compulsório. - Se não ocorreu a homologação expressa do lançamento do tributo, o direito de pleitear a restituição só ocorrerá após escoado o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, contado-se mais cinco anos a partir da data de homologação tácita. - O "quantum" a ser repetido será estabelecido pela média de consumo por veículo, verificado no ano do recolhimento, de acordo com os cálculos a serem divulgados pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança (art. 16, § 1º do D.L. 2.288/86). - Os juros de mora já se encontram embutidos no rendimento das cadernetas de poupança, por isso que deverão ser excluídos do total a ser restituído.