AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO INTERNO — POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recolhimento do agravante nas dependências de um batalhão não implica, necessariamente, no seu trancafiamento, durante todo o dia, nas acanhadas dependências de uma cela. - Nada impede que, encontrando-se intra muros, possa o agravante exercitar pequenas atividades laborais, recomendáveis à sua própria recuperação, já que, no dizer de vetustos brocardos, "o trabalho dignifica o homem" e "mente vazia é oficina de Satanás". - Por sua adequação à espécie, merece integral transcrição o parecer de fls., da lavra do culto Procurador de Justiça Júlio Cézar Gutierres Vieira Baptista: "O trabalho do preso é medida fundamental para a sua recuperação, além de ser um dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna. A lei de execução prevê vários benefícios aos presos, que, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, não podem ser privados das referidas benesses, em decorrência de estarem submetidos à prisão provisória. O preso provisório deve receber, no que for cabível à sua condição, absolutamente o mesmo tratamento dado, pela já mencionada Lei, aos presos sentenciados. Nesse sentido dispõe os artigos 2º e 41, c/c artigo 42 da Lei de Execução Penal, e ainda consagram a doutrina e a jurisprudência: 'Preso provisório - Decisão que transitou em julgado para o Ministério Público, pendendo de julgamento o recurso interposto para o réu. Pretensão a progredir do regime fechado para o semi-aberto. HC deferido em parte para que o paciente possa gozar do benefício da progressão para o regime semi-aberto.'(STF - 2ª Turma - HC nº 68.572-130/DF em 04/05/1991) O parágrafo único do arti go 31 da Lei de Execução dispõe que o trabalho não é obrigatório ao preso provisório, porém, isso não significa que deixa de constituir-se como um direito do indivíduo que se encontra privado de sua liberdade. A afirmação anterior encontra respaldo a partir do que discorre, o já citado autor, JÚLIO FABRINNI MIRABETE: 'O trabalho, porém, é um direito do preso provisório, já que está ele privado da possibilidade de exercê-lo em decorrência da medida processual, cabendo à Administração oferecê-lo ao detido.' (Execução Penal, 9ª ed. , p. 94)" - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para ensejar ao recorrente o desempenho de atividades laborais, das 08 às 18 horas, nas dependências internas do batalhão em que se encontra provisoriamente custodiado, até que, no juízo da execução, seja estabelecido, após a condenação, se for o caso, regime definitivo de cumprimento de pena. Ac. de 13-11-2001 DJ de 03-04-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 568 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O preso provisório recolhido nas dependências de unidade militar pode exercitar atividades laborais "intra muros", por constituir o trabalho do preso medida fundamental para sua recuperação, além de ser um direito do indivíduo que se encontra privado de sua liberdade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
