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ms ., INADMISSIBILIDADE, Rel. Paulo Brossard

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Relator: Paulo Brossard.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

PROGRESSÃO — INADMISSIBILIDADE

Recurso
ms .
Tribunal
Relator
Paulo Brossard

Resumo do acórdão

- Essa matéria já foi diversas vezes apreciada por esta Câmara, firmando-se o entendimento de que ao delito de tráfico de entorpecente não se permite a progressão de regime prisional. - Isso porque o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabelece que a pena decorrente de condenação por crimes hediondos, tráfico de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deve ser cumprida em regime integralmente fechado. - A questão encontra-se pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores: - "A pena para o crime considerado hediondo pela Lei 8.072/90 deve ser cumprida em regime fechado, por força de expressa determinação legal, não se aplicando o art. 33, § 2º, b, do CP" (HC 70.044-6 - Rel. Min. Paulo Brossard - DJU, de 7.5.93, p. 330). - "Data venia" não me parece que, pelo simples fato de se estabelecer o regime integralmente fechado para os condenados pelos citados crimes, tenha sido aniquilado o princípio da individualização da pena. A própria Constituição, em seu artigo 5º, inciso XLVI, atribuiu ao legislador ordinário o poder de regulá-la, obedecidos, é claro, os limites ali estabelecidos, dentre os quais não se incluiu, implícita ou explicitamente, qualquer referência aos regimes de cumprimento de pena. - Mesmo porque o princípio da individualização da pena não se restringe a uma fase da sua execução, sendo muito mais amplo, abrangendo também a cominação, a aplicação e a execução até o integral cumprimento da pena. Alcança, inclusive, a fase do livramento condicional, não eliminada pelo regime fechado, não se podendo, portanto, afirmar que esse princípio tenha sido aniquilado ou mesmo ferido pela mera fixação do regime integralmente fechado. - Assim, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 e não tendo o requerent e demonstrado erro na fixação da pena, não há como ser acolhido o seu pedido revisional. - A revisão criminal não pode ser utilizada como meio processual para acobertar pedido de redução de pena, salvo como meio processual para acobertar pedido de redução de pena, salvo quando ocorrer erro técnico ou injustiça flagrante, o que, conforme visto, não é o caso. - Nesse sentido é também o entendimento de DAMÁSIO DE JESUS: "A redução da pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado caracterizada sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei" (TACrimSP, RvCrim 186.650, 5º Grupo Câms., Rel. Juiz Marrey Neto, RJDTACrimSP 6/250) (in Código de Processo Penal, Saraiva 11ª ed., 1994, p. 431). - Assim sendo, não demonstrando o requerente razão para obter a redução da pena e tendo sido essa pena já revista pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação por ele interposto contra a sentença condenatória, e não sendo inconstitucional a Lei dos Crimes Hediondos, não há como ser acolhido o presente pedido. - Nessas condições, indefiro o pedido de revisão criminal interposto. Ac. de 13-05-2002 DJ de 07-08-2002 VOTO VENCIDO DA DESª. JANE SILVA: - Acompanho o Relator em quase todo seu brilhante voto, exceto no que diz respeito ao regime. - Tenho voto escrito. - Examinei com cuidado os autos, o pedido revisional, o parecer do culto Procurador de Justiça, o lúcido voto do eminente Relator para a revisão criminal e dos eminentes pares que o acompanharam, comparando-os com a sentença atacada e nada tenho a acrescentar, exceto no que diz respeito à pleiteada progressão de regime. - Consoante reiteradamente venho entendendo, devo discordar do regime integralmente fechado, mesmo conhecendo o posicionamento deste Grupo de Câmaras e consciente da necessidade de medidas mais severas para repre ssão da alta criminalidade que assola o nosso País, assim como dos justos reclamos da sociedade, ansiosa por sua segurança, ainda que tenha certeza de que a sua satisfação não se dará através da supressão da progressão do regime de cumprimento da pena, mas de uma complexa e conjunta atuação dos três poderes do Estado e da colaboração do próprio povo, uma vez que os condenados a tal regime acabam conseguindo fugir das prisões ou sair mais tarde pelo livramento condicional e continuar a sua vida de crimes, sem que tenham sido testados quanto à sua gradual recuperação, adquirido novos valores, nem capacitados para exercer honestamente a cidadania, continuando a gerar a indesejável insegurança social. - A Carta de 1988, no seu artigo 5º, XLII, tratou como crimes "inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o

Ementa

Em se tratando de crime considerado hediondo pela Lei nº 8.072/90, não há que se falar em progressão de regime prisional.