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TJMG, Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 570 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679, Rel. Odilon Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. Relator: Odilon Ferreira.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

nte o voto do eminente e culto Relator. Revista Jurisprudência Mineira — Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 570 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Recurso
Tribunal
TJMG
Relator
Odilon Ferreira

Resumo do acórdão

- Argumenta a defesa que a qualificadora do meio cruel, inserida no libelo e sustentada pelo RMP em plenário, e que consistiria no "fato do apelante ter efetuado vários disparos contra a vítima", não restou configurada. - Aduz que "os vários tiros disparados pelo apelante contra a vítima, em companhia de terceiro, por si só, não caracterizam o emprego de meio cruel". - Em apoio à sua tese colaciona excertos doutrinários e julgados, concluindo que ausente a qualificadora do emprego do meio cruel, resta contrária à prova a decisão do tribunal popular. - Meio cruel, conforme a doutrina e a jurisprudência, é aquele que sujeita a vítima a graves e inúteis vexames ou sofrimentos físicos ou morais, que causa padecimento mais grave que o necessário para produzir a morte. - A pluralidade de disparos de arma de fogo contra a vítima não consitui, em si mesma, meio cruel. - Nesse sentido: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL, EXCLUÍDA NA PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Para a configuração do meio cruel, é mister que o delito seja praticado mediante requintes de tortura e sofrimento dispensáveis à sua consumação, hipóteses não verificadas nos autos. Recurso Ministerial desprovido. Afastamento das qualificadoras reconhecidas na pronúncia. Impossibilidade. Havendo indícios de que o delito foi praticado nas condições previstas em determinadas qualificadoras referidas na denúncia, recomenda-se a jurisprudência não excluí-las da sentença de pronúncia, deixando tal oport unidade ao Tribunal do Júri, que como juiz natural do processo dirá sobre a incidência ou não de cada uma delas. Recurso do réu conhecido e desprovido" (TJMG - RSE 000.166.837- 5/00 - 3ª C.Crim. - Rel. Des. Odilon Ferreira - J. 18.04.2000) "JÚRI - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - MEIO CRUEL - REITERAÇÃO DE GOLPES QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZA A AFIRMAÇÃO DE CRUELDADE - Necessidade do propósito de aumentar desnecessariamente o sofrimento da vítima - Motivo fútil - Crime precedido de discussão - Vítima que teria tentado matar o irmão de um dos réus - Qualificadoras improcedentes - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos - Submissão a novo julgamento - Recurso provido." (TJMG - ACr 000.172.503-5/00 - 1ª C.Crim. - Rel. Des. Zulman Galdino - J. 15.02.2000) "HOMICÍDIO - QUALIFICADORAS - Estando evidenciado pelos autos que o réu agiu por motivo de somenos importância, deve a qualificadora do motivo fútil ser submetida a apreciação pelo Tribunal do Júri. O fato de ter o acusado desferido vários golpes contra a vítima e a gravidade das lesões, por si sós, não são circunstâncias que qualificam o delito.Provimento parcial ao recurso, apenas para decotar a qualificadora do meio cruel" (TJMG - RSE 144.643/4 - 3ª C.Crim. - Rel. Des. Mercêdo Moreira - J. 18.05.1999). - Em sendo assim, indemonstrado nos autos o propósito do apelante de infligir à vítima tortura ou sofrimento desnecessário, que configuraria o uso de meio cruel, entendo caracterizada a decisão contrária à prova. Ac. de 26-02-2002 DJ de 15-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 597 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Para que fique configurada a qualificadora do meio cruel, é mister que o homicídio seja praticado com o propósito de aumentar, sadicamente, o sofrimento da vítima, infligindo-lhe padecimento mais grave que o necessário para produzir sua morte. - O fato de ter o acusado desferido vários disparos contra a vítima não basta, isoladamente, para caracterizar o emprego de meio cruel.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira