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STF, SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA INDICIÁRIA — SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Em seu apelo, alega o denunciado que a vítima mentiu em seus depoimentos, motivo por que sua palavra não é confiável, e que o laudo pericial realizado é imprestável, uma vez que não é fundamentado e que as lesões ali descritas não estão casualmente relacionadas com os elementos do tipo do art. 213 do Código Penal, já que inexistem sinais de violência sexual ou de tentativa. - Com a devida vênia, não há nos autos nenhuma evidência de que a vítima tenha mentido. - Ao contrário, seus depoimentos, prestados tanto na polícia quanto em juízo (fls.), são consistentes e firmes e estão corroborados pelos demais elementos de prova. - Com efeito, as testemunhas L. e H. disseram que o recorrente, após ser reconhecido pela ofendida, confessou tê-la agredido, sem para tanto ter sofrido qualquer tipo de coação (fls.). - Nesse mesmo sentido é o depoimento do policial- condutor (fls.). - Não bastasse isso, há, ainda, o ACD de fls., que revela as agressões brutais que a vítima sofreu, exatamente como por ela alegado. - E, por fim, a própria confissão extrajudicial do acusado, no sentido de que com ela tentou manter relações sexuais, à força (fls.), valendo notar que, em juízo, o acusado não ratifica sua confissão, mas também não nega; apenas alega que não se recorda do que aconteceu (fls.). - Como seu depoimento prestado na fase administrativa é o que guarda sintonia com as demais provas produzidas, é a ele que se deve considerar como verdadeiro, até mesmo porque a retratação em juízo, quando divorciada de outros elementos probatórios, não basta para elidir a confissão policial validamente co lhida. - Assim, diante de tantos elementos que lhe dão sustentação, à palavra da ofendida, no caso, é de se emprestar todo o crédito, sobretudo por tratar a espécie de crime contra a liberdade sexual, casos em que à palavra da vítima se confere especial relevo e consideração, em razão de que os crimes de tal natureza, via de regra, são praticados a coberto de testemunhas. - Vale notar, ainda, que a acareação de fl. em nada comprometeu a consistência do relatado pela vítima. - De outro lado, o ACD de fls. é claro e consistente e revela, como já dito, que a ofendida realmente foi vítima de covardes agressões, como ela alegou. - A par disso, dito ACD foi elaborado e está devidamente assinado por dois peritos, devidamente compromissados. - Atende, assim, ao disposto no art. 159 do CPP. - No que se refere à alegação da defesa de que as lesões descritas no ACD não se ajustam à tentativa de estupro, é certo dizer, primeiramente, que tal tentativa pode restar configurada mesmo sem que tenha havido o contato sexual entre a vítima e o agente e, em segundo lugar, que as lesões descritas no aludido laudo são perfeitamente compatíveis com o relato da ofendida, que revelou a forma extremamente violenta com que foi atacada pelo réu, que com ela visava manter relações sexuais, o que resultou em hematomas e escoriações pelo corpo e na perda de um dente (elemento central superior esquerdo-fl.). - Assim sendo, a razão não assiste ao acusado, motivo por que nego provimento ao recurso por ele interposto. Ac. de 21-03-2002 DJ de 09-04-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 600 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679 EMENTA: - Configurado está o crime previsto no art. 273 do Código Penal, quando, além da alteração do produto farmacêutico com modificação da sua composição química, reduzindo- lhe o valor terapêutico pela supressão parcial de elementos químicos que deviam integrá-lo, foi este produzido fora dos padrões técnicos estabelecidos, em laboratório clandestino, desprovido de maquinários. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A materialidade do crime está comprovada nos laudos de fls.. - Também perfeitamente caracterizado o tipo penal descrito no art. 273, do Código Penal. Proíbe o citado dispositivo penal, em seu caput: "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais." - E em seu § 1º: importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou de qualquer forma distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. - "In casu", revela a prova pericial que o medicamento periciado era impróprio ao consumo, registrando baixo teor do princípio ativo "Cefalexina", ou seja, 4,16 mg/ml, quando o remédio original contém de 45 a 55 mg/ml (laudo de fl.), além da ausência de componentes que dão estabilidade ao produto, o que justifica o mal cheiro d

Ementa

Em crimes contra o costume, à palavra da vítima se deve emprestar especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. - Deve-se tomar por verdadeira a confissão policial validamente colhida, se é ela que guarda sintonia com o conjunto probatório.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira