AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
AGENTE QUE SE IDENTIFICA FALSAMENTE PARA AUTORIDADE POLICIAL — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Para mim, não comete a infração de falsa identidade o agente que, visando ocultar o seu passado criminoso, identifica-se falsamente para a autoridade policial. Vejo nessa atitude o instinto de autodefesa, inerente ao ser humano, incompatível com o dolo específico exigível para a caracterização do delito em discussão. - No mais, sabe-se que, aos acusados em geral, não é exigido dizer a verdade sobre qualquer aspecto da causa. - Da jurisprudência colhe-se a seguinte orientação: "Não tipifica o crime previsto no art. 307, do CP atribuir-se falsa identidade ao ser preso em flagrante delito, por se tratar de um expediente de autodefesa" (RT 766/723). - Impõe-se, portanto, a absolvição do réu pela imputação pertinente aos crimes definidos nos arts. 147 e 307, do Código Penal, ficando condenado apenas no delito do art. 331, do mesmo diploma, à pena de 01 ano e 06 meses de detenção. Ac. de 30-04-2002 DJ de 29-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 623 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Não comete o crime de falsa identidade o agente que, visando a ocultar o seu passado criminoso, identifica-se falsamente para a autoridade policial, por caracterizar a atitude instinto de autodefesa, inerente ao ser humano, e incompatível com o dolo específico exigível para a caracterização do delito previsto no art. 331, do Código Penal.
Nota da redação
RT
