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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

QUANDO RESPONDE PELO CRIME

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ainda que, na qualidade de gerente, apenas, a despeito da prova no sentido de que era o Apelante quem dirigia os negócios, nos termos do art. 29 do C. Penal, quem concorre para o crime sujeita-se às penas a ele cominadas. - Provada a autoria, a materialidade e a tipicidade, inda mais que o art. 229 do C. Penal diz que não há necessidade de lucro ou mediação e se refere expressamente a proprietário ou gerente, não há como fugir da condenação. - A questão da condenação no pagamento das custas processuais é facilmente, compreendida e solucionada pela Súmula nº 58 de nosso Grupo de Câmaras Criminais que diz: "O juridicamente miserável não fica imune da condenação às custas do processo criminal (art. 804 do C.P.P.), mas o pagamento fica sujeito a condição e prazo estabelecidos no art. 12 da Lei 1.060/50." - Com o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 14-05-2002 DJ de 14-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 627 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

O proprietário e/ou gerente de casa de prostituição responde pelo crime do art. 229 do Código Penal, não havendo necessidade de lucro ou mediação para que fique configurado o delito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira