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Rel. Sérgio Resende

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Sérgio Resende.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO CARACTERIZA O DELITO

Recurso
Tribunal
Relator
Sérgio Resende

Resumo do acórdão

- Visa o órgão ministerial a condenação dos apelados também nas iras do art. 230, § 1º do CP, trazendo à colação vários depoimentos que asseguram o fato de que a quantia de R$ 6,00 (seis reais) cobrada pelo "programa" das prostitutas era destinada aos mesmos, a título de aluguel dos quartos nos quais ocorriam as relações sexuais. - Reza o art. 230 do Código Penal pátrio: "Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa. § 2º (... omissis ...)." (grifo nosso) - Como se vê, a lei exige a participação direta do rufião ou rufiã no lucro decorrente da prostituição alheia (circunstância elementar), sob pena de descaraterização do delito (atipia). - Ora, conforme já se manifestou este Tribunal, o recebimento de aluguel de quartos e lucro de bebidas vendidas aos "fregueses" das meretrizes não configura o rufianismo, porquanto tais condutas não podem ser tidas como a "participação direta" mencionada pelo art. 230 do CP: "Rufianismo - Delito não caracterizado - Donos de bordel que tiram vantagem indiretamente do meretrício alheio, pela venda de bebidas e aluguel de quarto - Ausência de participação direta nos lucros de prostituta - Inteligência do art. 230, CP. Reprimendas exacerbadas para a espécie - Diminuição - Cabimento - Inteligência da Súmula n. 43 deste TJMG - Recurso parcialmente provido". (Ap el. Crim. n. 233.594-1; Rel. Des. Sérgio Resende, Data do acordão: 22/11/2001; Data da publicação: 06/12/2001) (grifo nosso) - Por tais fundamentos, desassiste razão também ao órgão ministerial ao pleitear a reforma do decisum exarado em primeiro grau. Ac. de 21-03-2002 DJ de 17-04-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 648 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Inteligência do art. 230, do Código Penal. - O recebimento de aluguel de quartos e lucro de bebidas vendidas aos "fregueses" das meretrizes não configura o rufianismo, porquanto tais condutas não podem ser tidas como a "participação direta". (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira