AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
SÓCIO-GERENTE — CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Primeiramente, não se pode desconsiderar que, conforme o próprio denunciado confirmou, era ele o sócio-gerente responsável pela C.R. Ltda. praticando todos os atos administrativos e gerenciais. - Era, portanto, o responsável pelo andamento dos negócios e, é óbvio, pela orientação de seus empregados, no tocante aos procedimentos a serem adotados quando do preenchimento das notas fiscais. - De outro lado, é evidente que o sócio-gerente não emite notas fiscais. - Quem o faz são os vendedores. - Todavia, é certo que os vendedores-balconistas seguem a orientação do empregador, sobretudo quando se trata de se adotar procedimento escuso visando a sonegação de tributos, o que, à evidência, só traz benefício para o proprietário da empresa. - É certo, ainda, que pode até ocorrer de um contador não orientar adequadamente um comerciante. - Por outro lado, porém, é elementar que o chamado "calçamento" de notas fiscais constitui procedimento fraudulento, não sendo crível que um negociante, por menos esclarecido que seja, não saiba para que serve tal procedimento e o porquê de sua ilegalidade. - Aliás, tal procedimento, ao que se sabe, é muitas vezes utilizado, como forma de se diminuir a carga tributária que, não se pode negar, é, em nosso País, extremamente pesada, sufocando, muitas vezes, a iniciativa privada, que, em meio à luta para a sobrevivência no mercado, encontra no Estado, as mais das vezes, um verdadeiro sócio, que, em certos casos, chega até mesmo a inviabilizar o negócio. - Esse fato, contudo, não justifica o procedimento, que não pode encontrar respaldo no Judiciário. - De outra parte, as guias de arrecadação, que acompanharam a apelação, em nada contribuem para melhorar a situação do denunciado, pois, conforme bem salientado pela acusação em suas contra-razões, "não se discute na presente ação eventuais pagamentos, mas a redução da carga tributária mediante as fraudes noticiadas". - Por fim, diante da farta prova carreada para os autos, que não deixa margem a dúvidas quanto à adoção, pela empresa de que o acusado era o sócio-gerente, do chamado "calçamento" das notas fiscais, e considerando que não socorre o acusado a alegação de ignorância e desconhecimento do que se passava em sua empresa, outro caminho não resta senão o de se concluir pela procedência da acusação. - ..................................................... - Como visto na exposição, requer a acusação apenas que seja reconhecida a continuidade delitiva, conforme pedido na denúncia, aumentando-se a pena na forma prevista no art. 71 do Código Penal. - Ao meu modesto aviso, a razão lhe assiste. - Afinal, da denúncia consta que o acusado, que estava na administração da empresa Casa dos R. Ltda., no período de novembro de 1992 a novembro de 1994, "continuadamente" sonegou o ISS, mediante o calçamento de notas fiscais. - A peça acusatória inicial descreve, portanto, que o acusado praticou crime contra a ordem tributária de forma continuada. - E é certo que o fez, estando a reiteração da prática de "calçamento"das notas fiscais, com a conseqüente sonegação do imposto devido, no período de novembro de 1992 a novembro de 1994, a constituir a continuidade delitiva. - Assim sendo, dou provimento ao recurso interposto pela acusação para reconhecer a continuidade deliti va, na forma prevista no art. 71 do CP. - E, em virtude disso, aumento a pena fixada em 1/6, passando-a para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, mais 11 (onze) dias-multa. - Fica preservada a substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas, na forma fixada na sentença, com a alteração do quantum da prestação pecuniária, resultante do provimento parcial do recurso interposto pela defesa. - Custas na forma da lei. Ac. de 23-05-2002 DJ de 11-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 652 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O sócio-gerente responsável pela empresa não se exime da responsabilidade penal pelo "calçamento" de notas fiscais, com a conseqüente sonegação do imposto devido, ao argumento de que possui poucos conhecimentos contábeis e de administração e de que seus empregados adotaram tal procedimento sem seu conhecimento. - O "calçamento" de notas fiscais por dois anos seguidos, com a conseqüente sonegação do imposto devido, constitui crime continuado, que deve ser reconhecido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
