AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
IMPOSSIBILIDADE FACE A EXISTÊNCIA DO ROUBO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- TJSC
Resumo do acórdão
- A pretendida desclassificação é de todo impossível. A conduta, ao contrário do alegado, está submissa ao tipo da condenação. - Os autos, à saciedade, demonstram que o apelante, após matar a vítima, subtraiu seus bens, sacando os proventos daquela, chegando a apossar-se do seu imóvel. - O latrocínio é crime complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim, no qual a lei penal imprimiu caráter de unidade às duas infrações (homicídio e subtração patrimonial). - A doutrina é firme no sentido de que quando o agente pratica homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, in fine) e não por homicídio qualificado consumado em concurso material com a subtração patrimonial (furto ou roubo), orientação, aliás, contida na Exposição de Motivos do estatuto penal de 1940. - A jurisprudência segue no mesmo sentido: "Mesmo que se admita como verdadeira a afirmação do réu de que não tinha a intenção de roubar, se após matar a vítima e ainda com o cadáver a sua mercê, despoja-a de seus haveres, caracterizou- se o delito de latrocínio porque, não se podendo invadir o subconsciente de alguém para aferir suas verdadeiras e reais intenções, pela ação é que se verifica a conformidade desta com aquela" (TJSC - JCAT 77/670-1) - "Para a configuração do latrocínio é irrelevante o fato de não ser a lesão ao patrimônio o motivo inicial da conduta criminosa, porquanto se caracteriza perfeito o delito se o agente, após matar a vítima, apreende, para si, pertences desta" (Ap. Crim. n. 107.677-1, Ituiutaba, Juiz Odilon Ferreira, 2ª C.Crim., RJTAMG, v. 44/292). - No mesmo sentido, julgados publicados inRJTAMG, v. 38- 39/284 e 304, 31/381 e 33/255, entre outros. - Presentes elementos seguros e idôneos, aptos a ensejar o decreto condenatório, descabe a pretendida desclassificação. Ac. de 09-04-2002 DJ de 08-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 656 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Praticados homicídio consumado e subtração patrimonial consumada, responde o agente por latrocínio consumado (CP, art. 157, § 3º, "in fine"), crime complexo no qual a lei penal imprimiu caráter de unidade às duas infrações (homicídio e subtração patrimonial).
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
