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TFR, RE 121.336-, DECADÊNCIA PARCIAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 121.336-.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO — DECADÊNCIA PARCIAL

Recurso
RE 121.336-
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- A hipótese configura um Recurso Especial manifestado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao declarar a inconstitucionalidade (incidenter tantum) do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.288/86, determinou a devolução do "empréstimo compulsório" incidente sobre gasolina e álcool, pelo critério da "média" de consumo, com os acréscimos dos rendimentos da caderneta de poupança e juros moratórios. - In casu, arrimando-se nos permissivos constitucionais das letras a e c, a Fazenda recorrente indica ofensa pelo "decisório", ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.288/86, 165, I, e 168, ambos do CTN; negativa de vigência à Súmula nº 46 do TFR, além de dissenso pretoriano, eis que: a) considerou indevido o empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis (gasolina e álcool), determinando a sua repetição; b) estabeleceu que a devolução se fizesse pela média do consumo e não mediante comprova ção do valor correspondente à aquisição dos combustíveis; c) acolheu a repetição já ultrapassado o prazo decadencial; d) determinou a repetição do indébito acrescido de rendimentos da poupança. - Antes da apreciação das questões submetidas ao desate, é necessária uma observação, que, embora envolva tema de natureza constitucional, é indispensável na conclusão do julgamento, sem qualquer afronta aos pressupostos de admissibilidade do especial. - Para esse fim, transcrevemos, desde logo, o inteiro teor do artigo 10 e seu Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.288/86: "Art. 10. É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, empréstimo para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. Parágrafo Único - O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários". - Ocorre que, tanto a "decisão objurgada", como os precedentes dos Tribunais Regionais Federais e desta egrégia Turma, têm partido do pressuposto de que o S.T.F. tenha declarado a inconstitucionalidade (incidenter tantum) de todo o parágrafo único do artigo 10, citado, alcançando, também, o empréstimo compulsório incidente sobre combustíveis (gasolina e álcool), quando o aresto da Suprema Corte, reafirmado subseqüentemente por outros, entendeu conflitar com a Constituição somente a parte do "empréstimo exigido aos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários". Vale dizer, que aquela exação (empréstimo) instituída no discutido artigo 10, sobre combustíveis (gasolina e álcool), permanece em pleno vigor, porque não declarada, ainda, a sua ineficácia, pela inconstitucionalidade. Transcrevo, para memento, o dispositivo do acórdão do S.T.F., proferido no RE nº 121.336-CE, mencionado em todos os precedentes desta Corte e dos Tribunais Regionais: "Declaro, pois, incidentemente a inconstitucionalidade das normas do D.L. 2.288, de 23-7-86, que dizem respeito exclusivamente ao empréstimo compulsório na aquisição de veículos, que está em causa (no Parágrafo Único do artigo 10, a frase "bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários" e o artigo 11, II, III, IV, e artigos 13 e §§, 15, 16, § 2º ) não obstante a sua revogação pelo D.L. nº 2.340, de 26-8-87, que fez cessar, a partir do dia seguinte ao de sua publicação, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de automóveis de passeio e utilitários". - A decisão acima transcrita foi ratificada no julgamento do RE nº 136.883-RJ, em 13/9/91, encimado da "sinopse" seguinte: "Empréstimo compulsório (D.L. 2.288/86, artigo 10). Incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas, também, da sua própria instituição, já declarada pelo S.T.F. (RE 121.336 - Pleno 11/10/90 - Pertence). Direito do contribuinte à repetição do indébito independentemente do exercício e

Ementa

O direito à restituição do tributo se extingue em cinco (5) anos, contados do indevido pagamento, ou, segundo definição legal, da extinção do crédito tributário (C.T.N., artigo 168, I). As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado na convicção de solver um débito fiscal, têm a fisionomia própria do tributo, enfeixando-se na definição do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O pagamento do imposto, ainda que ilegal sua exigência, extingue o crédito tributário. In casu, promovida a ação restituitória em 29 de janeiro de 1992, restaram alcançadas pelo decurso do prazo "decadencial" todas as parcelas pagas anteriormente a 29 de janeiro de 1987. Ao criar o empréstimo compulsório, a lei estabaleceu, desde logo, que o valor do respectivo resgate seria igual ao consumo (de gasolina e álcool) médio do veículo. É justo, pois, que esse critério seja adotado no caso de devolução forçada (repetição).