AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
PRESENÇA À CENA DO CRIME — QUANDO NÃO CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ora, percebe-se claramente que as palavras da testemunha descompromissada S. repousam no campo das conjecturas, não se podendo por via delas concluir que somente porque alguém tenha presenciado a cena do crime na qualidade de "irmão de criação" do agente, tenha subjetivamente aderido ou premeditado a conduta delitiva. - No mesmo sentido, o julgado a seguir transcrito: TACRSP: "Para a caracterização da co- autoria, não basta a simples presença física do agente, sendo imprescindível que, subjetivamente, tenha ele plena consciência de que está auxiliando o comparsa na prática do crime, pois não basta que uma conduta seja condição sine qua non do fato delituoso para surgir sua punibilidade, exigindo-se, ainda, a cooperação voluntária e consciente, e um nexo psicológico com a ação típica do delinqüente principal." (RJTACRIM 28/66) - Noutra quadra, há que se dizer que se fosse viável a pronúncia do recorrido, afigurar-se-ia, do mesmo modo, imperativa a pronúncia de duas outras pessoas que também estavam no cenário do crime, V. e P., porque também estavam bastante próximas, tendo se evadido do local. - Enfim, todos os elementos de prova, diante de um exame preliminar, indicam a impossibilidade de que o réu tenha realmente cometido o crime que lhe é imputado, em co-autoria, inviabilizando, assim, a declaração do direito de acusar, segundo a remansosa jurisprudência de nossos tribunais: "Para a pronúncia não são suficientes indícios duvidosos, vagos ou incertos sem conexão com o fato e a sua autoria." (RT 534/416) - Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Ac. de 25-04-2002 DJ de 10-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de
Ementa
Não se autoriza o "jus accusationis" quando inexistem indícios suficientes à comprovação do nexo psicológico entre a conduta do executor material do delito e daquele que presenciou a cena do crime.
Nota da redação
RT
