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STF, Resp 119942/, SE CARACTERIZA O DELITO DO ART. 1º, II DO DECRETO-LEI 201/67, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Resp 119942/. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO — SE CARACTERIZA O DELITO DO ART. 1º, II DO DECRETO-LEI 201/67

Recurso
Resp 119942/
Tribunal
STF
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- ..................................................... - Verificando-se, pois, que a conduta do denunciado, no que tange à contratação do profissional sem licitação para promover a defesa do Município, além de amparada em lei, se conteve dentro dos limites da razoabilidade e da boa-fé, não há como censurá-la, sobretudo na esfera penal, em que se exige, para a configuração do tipo, não só a ocorrência do fato, objetivamente considerado, mas a demonstração do elemento subjetivo do ilícito, inexistente na espécie, diante das circunstâncias acima mencionadas. - Apreciando caso semelhante, não vislumbrou o Pretório Excelso qualquer ilícito na contratação de advogado pela Administração, para a defesa de seus interesses, sem licitação: "Penal. Processual Penal. Ação Penal. Trancamento. Advogado. Contratação. Dispensa de licitação. I. - Contratação de advogado para defesa de interesses do Estado nos Tribunais Superiores: dispensa de licitação, tendo em vista a natureza do trabalho a ser prestado. Inocorrência, no caso, de dolo de apropriação do patrimônio público. II - Concessão de "habeas corpus" de ofício para o fim de ser trancada a ação penal" (STF - ROHC nº 72830-8 - RO, Rel. Min. Carlos Velloso - DJ 16.02.96) - ..., no tocante ao crime previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67, afigura-se igualmente improcedente a denúncia ofertada. - De se ver, em primeiro lugar, que em momento algum comprovou o Órgão do Ministério Público a veracidade da alegação contida na inicial acusatória, no sentido de que tivesse a defesa pessoal do denunciado, Prefeito de Baependi, na ação civil pública promovida contra ele e contra o referido Município, sido exercida pelo Advogado Antônio Lopes Neto, contratado pela Administração Municipal. - Em sua resposta preliminar logrou demonstrar o denunciado que, diversamente do que afirmou a Acusação, apenas o Município foi defendido na aludida ação pelo referido Causídico. A sua defesa pessoal, em primeiro grau, foi patrocinada pela Advogada Jaciara Guimarães Rosa Hemétrio, inscrita na OAB/MG sob o nº 66.522 (fls.), que subscreveu, também, a apelação interposta contra a sentença condenatória. Em segunda instância, sua defesa ficou a cargo da Advogada Michelle Maciel Neves, OAB/MG 83.931 (fl.) e do Doutor José Rubens Costa, OAB/MG 21.581 (fls.). - As duas únicas peças subscritas pelo Doutor Antônio Lopes Neto, constantes dos autos, e relativas à ação civil pública, são a contestação (fls.) e os embargos de declaração (fls.), ambas como Procurador, exclusivamente, do Município de Baependi. - Mas, ainda que efetivamente tivesse ocorrido a hipótese descrita na denúncia - o que, como visto, não restou demonstrado na espécie -, não estaria caracterizado, em princípio, o delito em questão, previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67, segundo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de caso análogo: "Penal. Prefeito Municipal. Defesa em crime funcional. Uso de Procuradores Municipais. Atipicidade Penal. - A realização de defesa por procurador do município em processo no qual o Prefeito é acusado de crime funcional não constitui "prima facie" uso indevido de serviços públicos, não configurando o crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-lei num. 201, de 1967, face as peculiaridades do exercício da profissão de advogado e a magnitude do direito de defesa. - Recurso especial não conhecido" (Resp. 119942/RS, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 27/04/1998). - Naquela oportunidade, ao confirmar decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que afastara semelhante imputação formulada contra Prefeito de Município daquele Estado da Federação, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, como incensurável, o entendimento esposado no voto condutor do acórdão recorrido, da lavra do Desembargador Vladimir Giacomuzzi, do qual se destacou o seguinte trecho: "Entendo, no entanto, que nada impedia que o Prefeito se utilizasse dos serviços jurídicos da municipalidade para sua defesa no processo em que ele era acusado da prática de ilícito penal realizado em função do mandato. Pelos reflexos civis que a condenação penal do Prefeito pode determinar ao Município, é compreensível, e talvez até recomendável, que o serviço jurídico permanente da municipalidade se encarregue da defesa do acusado, em tais circunstâncias. A então Consultoria-Geral do Estado tinha, a seu encargo, a defesa do servidor estadual acusado da prática de crime funcional. Penso que não pratica o cri

Ementa

Se a defesa do Prefeito - que fora pessoalmente denunciado, juntamente com o Município, na referida ação civil pública -, não foi procedida pelo profissional contratado pela Prefeitura, como comprovado na defesa preliminar apresentada, afigura-se improcedente a denúncia também no tocante à imputação da prática do delito previsto no art. 1º, II, do Dec.-lei 201/67.