AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
SE É POSSÍVEL NA FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ..., conforme cediço, o colendo STF já decidiu que a inexistência, na Comarca, de casa de albergado, não justifica a concessão de prisão domiciliar fora dos casos taxativos enumerados no art. 117 da LEP. "In casu", confira-se a ementa: "Habeas corpus. Regime prisional. Casa de Albergado. Inexistência. Pena. Execução em regime inicial semi-aberto. Cumprimento em prisão-albergue domiciliar. Impossibilidade fora das hipóteses estritas do art. 117 da Lei de Execução Penal. Ausência de constrangimento ilegal. Precedente do Plenário. Não se justifica, fora das hipóteses legais, a concessão de prisão-albergue domiciliar ao fundamento de inexistência, no local de execução da pena, da Casa do Albergado ou estabelecimento similar. Ordem denegada" (JSTF 184/317) (grifei). - Verifico, porém, às fls., no Atestado de Conduta Carcerária da agravada, que em 14/11/99 foi internada na Santa Casa de Misericórdia, onde deu à luz. - Nestas condições, enquadra-se ela, hoje, no inciso III do taxativo rol do art. 117 da LEP, qual seja, "condenada com filho menor". - Outrossim, e com fundamento no corolário do entendimento acima colacionado, estando a sentenciada incursa em uma das restritas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, reformo a decisão de 1º grau e dou provimento ao recurso ministerial para conceder a S.A.O. o benefício da prisão domiciliar, atentando-se para o fato de que o recolhimento em residência particular não significa dispensa das normas de conduta do regime. Assim, as restrições, obrigações e horários a serem impostos pelo juiz da execução deverão ser observados pela condenada, sob pena de revogação do regime. - Com estas considerações, dou provimento ao recurso. Ac. de 23-05-2002 DJ de 11-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 675 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
O benefício da prisão domiciliar não significa dispensa das normas de conduta do regime. - Assim, as restrições, obrigações e horários a serem impostos pelo juiz da execução deverão ser observados pela condenada, sob pena de revogação do regime.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
