AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
- Julho a Setembro de 2002 — Pág. 678 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A testemunha ... confessou no auto de prisão em flagrante sua condição de prostituta, angariando clientela nas ruas de Guaxupé e, quando marcava um encontro amoroso, dirigia-se com o parceiro, quase sempre, para a casa da acusada, pois "é do conhecimento da declarante que 'Gaúcha' aluga quartos para encontros amorosos" (fls.). - No auto de prisão em flagrante a acusada confessou em pormenores sua conduta. Afirmou que na noite dos fatos realmente alugou um quarto para A. realizar o programa amoroso com o cliente P., e ainda que "... a declarante tem por hábito alugar quartos para moças efetivarem seus programas de sexo, sendo que cobra pela permanência por menos de uma hora a quantia de R$ 5,00 (cinco reais)" (fls.). - No interrogatório judicial (fls.) ela se retratou da confissão extrajudicial, revelando que sua casa não tinha sido transformada em lugar de encontros para fim libidinoso. - Assim como o douto juiz "a quo", entendo que a tipicidade da conduta da apelante chega a ser inquestionável, mesmo levando-se em consideração sua retratação em Juízo. Afirmou o magistrado sentenciante: "... dúvidas não resta de que a acusada mantinha uma casa destinada a encontros libidinosos entre prostitutas e seus parceiros..." (fls.). - Porém, a melhor doutrina entende que não basta a tipicidade para que se configure o crime. Há necessidade, ainda, da conduta ser antijurídica e culpável. Leciona o saudoso Ministro do STJ, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO: "E dentre as várias definições analíticas (de crime) que têm siso propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as tr ês notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade). O crime, nessa concepção que adotamos, é, pois, ação típica, ilícita e culpável" ("in" Princípios básicos de Direito Penal. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 80). - TOLEDO menciona ainda os alguns autores que possuem o mesmo posicionamento: ANÍBAL BRUNO, MAGALHÃES NORONHA, HELENO FRAGOSO, WESSELS e BAUMANN (op. cit., p. 80-81). - Resta, portanto, a análise da ilicitude e da culpabilidade, para que se possa concluir se a conduta praticada pela Apelante pode ou não ser taxada de criminosa. - No tocante à ilicitude, tenho que não há qualquer tipo de dúvida a respeito de sua ocorrência. - Penso que a questão deve ser melhor analisada sob o enfoque da culpabilidade. - Pode-se conceituar esse terceiro elemento do conceito analítico de crime da seguinte forma: "... juízo de valor (censura), feito pelo juiz, que recai sobre o autor (co-autor) ou partícipe de um injusto penal (fato típico e antijurídico), com o propósito de verificar se esse agente, no momento da conduta concreta (da ação ou omissão), tinha capacidade (intelectual e anímica) de se motivar normativamente (isto é, de entender, alcançar, saber, ter acesso ou ter conhecimento do sentido da norma proibitiva ou mandamental) e de se orientar (de se determinar, de decidir, de comportar), na situação concreta em que se encontrava, conforme esse entendimento; é dizer, conforme o Direito" (GOMES, LUIZ FLÁVIO. Erro de tipo e erro de proibição. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 9-10, grifo nosso). - Afirmou a Apelante ao ser presa em flagrante (fls.): "que a declarante não é a única que aluga quartos naquelas redondezas, tem a R., tem a C., tem a O., e acho que o Sr. M., dono de um bar, perto da casa da N., sócia dele...". - No mesmo sentido, as razões de apelação (fls.): "... a defesa , neste ato, requer de Vossas Excelências atentem para o fato de que a casa onde a ré, ora apelante, mora há longos anos, localiza-se onde, até muito pouco tempo atrás, era uma conhecida Zona de meretrício. Desafiamos a acusação a afirmar o contrário". - Tem-se ainda o argumento trazido pelo combativo subscritor das alegações finais (fls.): "O que pode fazer para sobreviver uma mulher, que se prostituiu praticamente toda a vida; quando chega ao ocaso, quando perdida toda a beleza e vigor físico, ao longo das sendas e veredas que encontrou em seu desafortunado destino de quase 60 anos, alquebrada e doente". - Tenho que se está diante de um caso exemplar de erro de proibição. Diz o art. 21 do Código Penal: "Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena...". - Não se está querendo dizer que a Apelante desconhecia a lei, que incorreu em "erro de direito" - que é inescusável. Porém, está claro qu
Ementa
Aplica-se o art. 21 do Código Penal, que trata do erro sobre a ilicitude do fato, quando a acusada é pessoa simples, que se prostituiu durante parte de sua vida e, no momento, aluga quartos de sua residência para encontros entre prostitutas e clientes, em plena zona do meretrício.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
