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QUANDO SE APLICA O PRINCÍPIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

ASSINATURA DO ADVOGADO

Em revisão editorial

DISPARO DE ARMA DE FOGO — QUANDO SE APLICA O PRINCÍPIO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tipo penal do roubo com emprego de arma, próprio ou impróprio, descarta automaticamente o referido tipo penal previsto na Lei 9.437/97, consumindo-o ou exaurindo seu conteúdo proibitivo em razão do princípio da consunção, claramente expresso na última parte do inciso III, que diz: "desde que o fato não constitua crime mais grave". - NÉLSON HUNGRIA assim explica a consunção: "Finalmente, uma norma se deve reconhecer consumida por outra quando o crime previsto por esta, ou é uma necessária ou normal forma de transição para o último (crime progressivo). O crime previsto pela norma consuntiva representa a etapa mais avançada na efetuação do malefício, aplicando-se, então, o princípio de que "major absorbet minorem"." - Neste caso, a subsunção estaria mais claramente evidenciada. Contudo, nos limites impostos pelo recurso exclusivo da defesa, basta a exclusão do crime, vez que o rigor técnico e o excesso de formalismos, no caso, trariam como efeito apenas a manutenção do decisum, pois, as penas do caput e do §1º do artigo 157 do Código Penal são idênticas. - Ressalte-se que tal decisão tornou desnecessária a correção do equívoco de natureza material, na sentença, que considerou o § 3º do artigo 10 da Lei 9.437/97 e não o parágrafo primeiro, induzindo uma pena-base mais alta. - Ante tais fundamentos, dou parcial provimento ao apelo para absolver M.M. do crime do artigo 10, § 1º, III, da Lei 9.437/97, mantendo o restante da sentença. Ac. de 09-04-2002 DJ de 08-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol

Ementa

O tipo penal do roubo com emprego de arma, próprio ou impróprio, descarta automaticamente o referido tipo penal previsto na Lei 9.437/97, consumindo-o ou exaurindo seu conteúdo proibitivo em razão do princípio da consunção, claramente expresso na última parte do inciso III, que diz: "desde que o fato não constitua crime mais grave". (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Jurisprudência Mineira