AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA — FALTA DE REPRESENTAÇÃO - NULIDADE DE PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Ao exame dos autos, verifico, antes de mais nada, que a mãe da vítima, uma menor de 13 anos de idade ao tempo dos fatos, após oferecer representação contra o acusado (fl.), dela retratou-se, renunciando do direito de representar (fls.), antes de oferecida a denúncia. - Não obstante, foi dado prosseguimento ao feito, tendo o MM. Juiz "a quo", ao sentenciar, dito que o caso é de ação penal pública incondicionada, conforme o disposto na Súmula 608 do STF. - Com a devida vênia, estou a entender de modo diverso. - Ocorre que, segundo a referida súmula do STF, nos casos em que o estupro resulta em lesões corporais leves, a ação penal de iniciativa privada passa para pública incondicionada, na forma do art. 101 do CP, pois o aludido delito de lesões corporais leves é crime de ação penal pública incondicionada. - Todavia, a Lei 9.099/95 passou a exigir, para os casos de lesões corporais leves, a representação do ofendido. - Assim, com o advento dessa Lei, nos casos de estupro com lesões corporais leves, a ação penal passou a ser de iniciativa privada, nos exatos termos do art. 225, "caput". - E, nos casos de a vítima ou os pais não poderem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, passou a ação a ser pública, mas condicionada à representação (CP, art. 225, § 1º, I, e § 2º). - É o caso dos autos. - Dessa forma, não tinha o Ministério Público, "in casu", legitimidade para propor a ação penal, pois, volto a repetir, a mãe da vítima retratou-se da representação apresentada contra o acusado. - E como essa retratação possui o caráter de verdadeira renúncia ao direito de representação, conforme se vê a fl., extinta está a punibilidade, por força do disposto no art. 107, V, do CP. - Por fim, não é demais ressaltar que, no caso dos autos, sequer há prova de que tenha havido lesões corporais, pois a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito. - Diante de todo o exposto, acolhendo a preliminar de nulidade do processo levantada pela defesa, dou provimento à apelação interposta e decreto a nulidade do processo, "ab initio", bem como a extinção da punibilidade, na forma do disposto no art. 107, V, do CP. Ac. de 23-05-2002 DJ de 11-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 692 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Com o advento da Lei nº 9.099/95, a ação penal nos casos de estupro com lesões corporais leves deixou de ser pública incondicionada, conforme previa a Súmula nº 608 do STF, motivo por que a ação penal intentada pelo MP, em tal hipótese, é nula, se a mãe da vítima, que havia representado contra o acusado, dela retratou- se, antes da denúncia, renunciando ao direito de representar. - A renúncia ao direito de representar é causa de extinção da punibilidade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
