AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ASSINATURA DO ADVOGADO
Em revisão editorial
FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO — PRISÃO DOMICILIAR - CONDIÇÕES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Razão assiste ao nobre recorrente. - Com efeito, o nobre magistrado, não obstante tenha proferido condenação, com fiel correspondência à decisão do Conselho de Sentença, e também fixado a reprimenda com total observância ao descrito nos artigos 59 e 68 do Código Penal, pecou, ao meu sentir, o nobre sentenciante, ao dispor que o recorrente deverá cumprir sua pena, em regime aberto, recolhendo-se, após as 20 horas e nos finais de semana, na cadeia pública local. - Vislumbra-se, na prática, a imposição de uma forma de cumprimento da pena mais gravosa que a prevista para o regime fixado em sentença, nos termos dos artigos 36 do Código Penal; 93/95 e 113/117 da Lei 7.210/84 (LEP). - Se a Comarca em questão não possui condições físicas para proporcionar ao condenado as condições adequadas para o cumprimento de sua pena, quer por ausência de vagas na Casa do Albergado, quer por inexistência do próprio estabelecimento, o bom senso recomenda uma solução conciliadora que, nem faça desaparecer o caráter educativo da pena e nem a descaracterize através da imposição de um gravame ao sentenciado, diante de uma situação que ele próprio não deu causa. - Ao consignar que o apelante deva recolher-se diariamente e nos finais de semana em uma cadeia pública, o magistrado está, na verdade, transformando o regime em semi-aberto, somente em razão da falta de estrutura da Comarca, fator este que, certamente, não justifica tal procedimento. - Nesta hipótese, excepcionalmente, consoante entendimento já pacificado no STJ, dever á ser deferido ao sentenciado o direito ao gozo de prisão domiciliar, sem prejuízo de adotar o magistrado, de alguma forma, um efetivo controle sobre o cumprimento da pena pelo reeducando, seja pela assinatura de "livro de ponto", na cadeia pública ou no fórum, diariamente, seja pela determinação, nos finais de semana, que compareça a atividades educativas, organizadas por entidades públicas ou paraestatais, tal como é previsto na casa do albergado. - Em resumo, sabe-se que as dificuldades estruturais existem e muitas vezes colocam-se como óbice à efetiva execução da pena, todavia, tal problemática não pode e não deve servir de arrimo para que o sentenciado arque com esta deficiência do Estado, o que, em última análise, desvirtuaria os princípios de prevenção geral e especial que norteiam não só a fixação como também toda etapa de execução da pena. - Isto posto, acolho a preliminar, decotando da sentença a expressão que determina que o sentenciado cumpra sua pena na cadeia pública. Ac. de 07-05-2002 DJ de 10-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 694 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Ao sentenciado a cumprir pena em regime aberto, não pode ser determinado, ainda que alternativamente, que deva cumpri-la na cadeia pública local, eis que estabelecimento adequado é a casa do albergado, devendo, em cada caso concreto, em hipótese de ausência deste estabelecimento na Comarca, o Juiz da Execução indicar local similar para o cumprimento da reprimenda.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
