EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
HIPÓTESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- Acácio Rebouças
Resumo do acórdão
- Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da sentença que declarou a absolvição, em consonância ao conteúdo do veredicto popular, do réu M.A.C.M. do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CP. - Com efeito, o recurso interposto pelo i. Representante do Parquet Estadual está a merecer provimento, haja vista considerar, após uma acurada análise de todo o contexto probatório trazido à colação, notadamente dos testemunhos prestados por aqueles que, de uma forma ou de outra protagonizaram a cena do crime ou dela tiveram notícia, que a decisão objurgada, realmente, encontra-se divorciada da prova dos autos, pois, se de um lado é certo que ao Júri se mostra lícito aderir a uma das teses expostas em Plenário, não havendo contrariedade com a prova se por uma delas optou, por outro, não lhe é dado proferir decisões teratológicas, em desacordo com o próprio senso comum que, neste caso, é firme no sentido de impedir o reconhecimento da tese de legítima defesa da honra, que se confronta não só com a evolução de nossos costumes, mas principalmente porque o seu acolhimento representaria o sobrepujo da honra sobre a vida. - No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: "Invocada a infidelidade conjugal, só há ressaltar que o direito não autoriza a pena de morte que se pretende justificar, imposta e executada pelo cônjuge traído, à revelia dos tribunais. A lei prevê para a hipótese sanções outras, de ordem civil ou criminal, e adverte que a emoção ou a paixão não excluem a responsabilidade criminal." (TJSP - AC - Rel. Acácio Rebouças - RT 432/308) - Posta a questão nestes termos, de início, impõe-se assinalar ser lícito ao tribunal considerar injusto o veredicto, por contrário à prova dos autos, na hipótese relativa ao reconhecimento da excludente de antijuridicidade invocada, sem que com isto reste malferido o princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. - A respeito do assunto, confira-se o seguinte aresto do Excelso Pretório: ""Habeas Corpus" para anular acórdão que, em face do fato apurado e das suas circunstâncias, mandou o réu a novo julgamento. Denegação. A conceituação de legítima defesa da honra, sobranceira aos critérios de ordem subjetiva é, antes de tudo, um tema de natureza jurídica. O Tribunal Superior pode, com a sua vasta experiência, mediante uma simples alteração de perspectiva, demonstrar a injustiça do veredicto, sem ofensa ao preceito constitucional que assegura a inviolabilidade dos pronunciamentos do Júri. E foi o que no caso se deu."(STF - Tribunal Pleno - HC-40181 - Min. Antônio Villas Boas, j. 04.0.1964) - Assim, quanto à situação fática propriamente dita, infere-se dos autos que restou incontroversa a versão de que o réu, na qualidade de namorado ou ex-namorado daquela que teria sido o pivô das agressões, teria sabidamente ido ao encontro desta e de seu amante na residência deste último, de porte de uma "arma branca", claramente imbuído do "animus necandi". - Na oportunidade em que a vítima (o suposto "amante"de sua namorada) logrou abrir a porta, o réu, sem qualquer vacilo, desferiu-lhe três facadas, que só não lhe provocaram a morte por circunstâncias alheias à sua vontade, não tendo aquela, por outro lado, oferecido qualquer reação de defesa. - A despeito de pouco relevante, é de se ressaltar que no local do crime várias testemunhas presenciaram as agressões, a evidenciar que os " supostos amantes" nem mesmo se encontravam na clandestinidade, o que afasta definitivamente o argumento de que a honra do réu tivesse sido ofendida. - Neste contexto, revela-se inegável não se poder admitir a tese de legítima defesa da honra, eis que a situação dos autos nem mesmo estaria a revelar que aquele atributo tivesse realmente sido violado, vez que não se vislumbra que este e M.P., sua namorada ou ex-namorada, tivessem entre si uma relação que apresentasse traços de permanência. - Contudo, o que realmente torna aberrante o reconhecimento da referida excludente de ilicitude é o fato de se justificar a utilização da "pena de morte" para as hipóteses de infidelidade conjugal, sobrelevando-se a honra sobre o bem maior do ser humano, que é a vida, conquanto não se olvide dos preconceitos sociais ainda arraigados em nosso povo. - Neste diapasão, impõe-se a transcrição dos seguintes julgados: "A honra não se situa nos caprichos orgásmicos dos cônjuges. Reconhecer- se o contrário é o mesmo se declarar o direito de matar, de que observados os preconceitos so
Ementa
Impõe-se a cassação do veredicto popular quando este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos autos, nos termos do que dispõe o art. 593, III, "d", do CPP, constituindo tal hipótese exceção à regra ao caráter soberano atribuído constitucionalmente ao Júri, já que não lhe é dado proferir decisões arbitrárias, em confronto com a própria realidade fática e em desacordo com o próprio senso comum.
Nota da redação
RT
