EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) CONTRA A UNIÃO EM FAVOR DOS CONTRIBUINTES — "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM" - LEI 7.347/85 - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- REsp 57.465-0-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conforme antecipadamente relatado, o nó górdio da questão ora suscitada consiste em saber se o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), entidade associativa de consumidores sem fins lucrativos, tem, ou não, legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública de responsabilidade civil, por danos provocados a interesses individuais homogêneos, contra a União Federal, objetivando seja esta obrigada a indenizar todos os contribuintes que recolheram o empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina ou álcool, instituído pelo Dec.-lei 2.288/86. - A E. Turma Julgadora a quo, partindo do pressuposto de que "são objetivos do IDEC, expressamente apontados em seu estatuto, a defesa do contribuinte, bem como a defesa do consumidor em suas múltiplas relações", havendo o CDC introduzido, como objeto da ação civil pública, dentre outros, a defesa dos direitos individuais homogêneos, entendeu ter o instituto-autor legitimidade para propor a ação, como proposta. - Contra tal decisão, insurge-se a Fazenda Nacional (União Federal), via do recurso especial, sob a alegação de ter o v. acórdão recorrido contrariado o art. 81, par. ún. e inc. III, da Lei 8.078/90, art. 21 da lei 7.347/85, e art. 267, VI, do CPC, aduzindo, em síntese, que: a) o empréstimo compulsório sobre aquisição de gasolina e álcool tem presunção de legalidade, tratando-se de tributo "e, por conseguinte, obrigaç ão ex lege, que não se constitui em sanção por ato ilícito, não pode ser confundido com um suposto dano, pois não se trata de uma pena imposta, mas provém da prática de um fato lícito"; b) "o interesse individual homogêneo reúne pessoas pela mesma situação de fato, sendo divisível, o que difere do interesse coletivo que provém de uma relação jurídica, indivisível, enquanto que o interesse difuso abrange uma situação de fato não quantificável, e indivisível"; c) "o Dec.-lei 2.288/86, quando instituído, o foi visando um número ilimitado e indivisível de pessoas, abrangendo, assim, grupos indeterminados, sem uniformidade", razão pela qual, ad argumentandum, "o dano, caso existisse, não seria homogêneo, muito menos divisível e, por conseguinte, longe de caracterizar-se em interesse individual homogêneo, discutível por meio de ação civil pública"; d) "a jurisdição da Justiça Federal de São Paulo, circunscreve-se ao âmbito de seu território, não tendo a mesma competência para proferir decisões que abrangem todo território nacional" (f.). - Com efeito, afigura-se-me com razão a recorrente. - O digno representante do MP Federal, Miguel Guskow, ao reconhecer a ilegitimidade do IDEC para propor a ação civil pública, pondera, in verbis: "Isto porque não se pode entender, sem que isto importe em ofensa à CF, que o MP ou às entidades previstas no art. 5º, da Lei 7.347/85, seja atribuída legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses individuais, como são os presentes. De fato, dispõe o art. 129 da Carta Magna que: `Art. 129. São funções institucionais do MP: (...) III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos'. Ora, se a norma constitucional não outorgou poderes ao MP ou a qualquer outra entidade para substituir os indivíduos na defesa de s eus direitos individuais, numa espécie de `totalização da ação civil pública', não se pode entender que uma lei ordinária, qual seja, o CDC, possa fazê-lo, sem que isso implique ofensa à Constituição e ao princípio da autonomia individual. Daí porque, versando o caso presente sobre a tutela de direito individual homogêneo não indisponível, incabível é a propositura de ação civil pública por qualquer associado ou entidade, ainda que nos estatutos declare a legitimidade para este tipo de ação. Do mesmo modo, não há como se entender que a propositura de referida ação esteja embasada no inc. II do art. 2º da Lei de Ação Civil Pública, de maneira a ressarcir consumidores de danos materiais que hajam sofrido. Isto porque não se caracterizam como consumidores as pessoas que, por ocasião da compra de combustíveis, pagaram o empréstimo compulsório. Estas pessoas são, na verdade, contribuintes, com direito à eventual propositura de ação de repetição de indébito, por se tratar de direitos individuais" (f.). - Nesse passo, também entendo que, na espécie, não se identificam como consumidores aqueles que pagaram o famigerado empréstimo compulsório sobr
Ementa
Quando a Lei 7.347/85 faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor, pretende explicitar que os interesses individuais homogêneos só se inserem na defesa de proteção da ação civil, quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo entre aqueles e os respectivos consumidores. Vale dizer: não é qualquer interesse ou direito individual que repousa sob a égide da ação coletiva, mas só aquele que tenha vinculação direta com o consumidor, porque é a proteção deste o objetivo maior da legislação pertinente.
