EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
INFIDELIDADE DO CÔNJUGE — ATO QUE NÃO JUSTIFICA O HOMICÍDIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- Flávio Luiz Pinaud
Resumo do acórdão
- ..., o que realmente torna aberrante o reconhecimento da referida excludente de ilicitude é o fato de se justificar a utilização da "pena de morte" para as hipóteses de infidelidade conjugal, sobrelevando-se a honra sobre o bem maior do ser humano, que é a vida, conquanto não se olvide dos preconceitos sociais ainda arraigados em nosso povo. - Neste diapasão, impõe-se a transcrição dos seguintes julgados: "A honra não se situa nos caprichos orgásmicos dos cônjuges. Reconhecer- se o contrário é o mesmo se declarar o direito de matar, de que observados os preconceitos sociais." (TJRJ - AC - Rel. Flávio Luiz Pinaud - EJTJRJ 7/312) "O homicídio por defesa da honra, pela infidelidade do cônjuge, é inadmissível no estado atual da civilização e não encontra respaldo no ordenamento jurídico-penal." (TJDF - AC - Rel. Elmano Farias - DJU 11.4.80, p. 2.294) - ..., há que se dizer, ainda em desabono à tese da legítima defesa da honra, que esta se constitui de um atributo personalíssimo e, nesta qualidade, insuscetível de ser maculada pela conduta de outrem. Por esta razão, qualquer ato desonroso que na teoria tenha M.P. praticado, somente em si refletirá de forma negativa, não podendo de modo algum atingir a honra de seu companheiro, a justificar a perpetração de violência. - A respeito do tema, calha a transcrição do seguinte julgado: "Honra é atributo pessoal, independente de ato de terceiro, donde impossível levar em consideração ser um homem desonrado porque sua mulher é infiel. A simples invocação de infidelidade não dá o direito do cônjuge traído executar a seu bel-prazer a pena de morte. A lei e a moral não permitem que a mulher prevarique . Mas negar-lhe, por isso, o direito de viver, seria um requinte de impiedade." (TJPR - AC - Rel. Luiz Perrotti - RT 473/372) - Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para cassar a decisão, determinando-se a submissão do réu a novo julgamento. Ac. de 09-05-2002 DJ de 28-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 702 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Afigura-se inconcebível a tese da legítima defesa da honra, eis que não se pode admitir que a honra, bem em tese juridicamente protegido pela excludente de ilicitude, possa se sobrepujar à vida, bem supremo do ser humano.
Nota da redação
RT
