EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE — REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O instituto da remição foi criado como forma de política criminal, visando premiar os presos de bom comportamento, livrando-os da ociosidade do cárcere. - Não é direito adquirido do sentenciado, mas mera expectativa de direito. O comportamento disciplinar é dever do preso, e qualquer desvio em sua conduta carcerária que venha a caracterizar falta grave enseja a perda dos dias remidos, a teor do art. 127 da Lei nº 7.210/84. - "In casu", conforme consta da oitiva do sentenciado (fls.), a fuga do presídio foi motivada pelo fato de sentir-se ameaçado de morte pelos demais detentos, porquanto recusou-se a ajudá-los na subversão da ordem naquela unidade prisional, onde exercia, pelo seu bom comportamento, funções internas. - Face às argumentações do sentenciado, considerando-se que a sua fuga foi um fato isolado no cumprimento de sua pena, e justificando-a como "estado de necessidade", conclui o MM. Juiz da Execução como justificada a falta grave, "sem anotação em sua ficha" (fl.). - Ora, conforme leciona MIRABETE em sua obra "Execução Penal", 9ª ed., "Não basta, porém, a prática da falta grave e a instauração do procedimento disciplinar; exige-se a punição regular do apenado para que se decrete a revogação da remição". - Deste entendimento decorre que, enquanto não apurada, em processo disciplinar, a falta cometida, não pode o apenado fazer jus à remição. Ac. de 09-05-2002 DJ de 24-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 706 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Enquanto não apurada, em processo disciplinar, a falta cometida, não pode o apenado fazer jus à remição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
