EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
FUGA DO PRESÍDIO — CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSIDERA FALTA GRAVE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ...................................................... - "In casu", conforme consta da oitiva do sentenciado (fls.), a fuga do presídio foi motivada pelo fato de sentir-se ameaçado de morte pelos demais detentos, porquanto recusou-se a ajudá-los na subversão da ordem naquela unidade prisional, onde exercia, pelo seu bom comportamento, funções internas. - Face às argumentações do sentenciado, considerando-se que a sua fuga foi um fato isolado no cumprimento de sua pena, e justificando-a como "estado de necessidade", conclui o MM. Juiz da Execução como justificada a falta grave, "sem anotação em sua ficha" (fl.). - ...................................................... - ..., devidamente apurada, a fuga do presídio não foi considerada falta grave diante, de suas circunstâncias, conforme decidiu o Juiz de Execução, não constando, inclusive, de sua ficha prisional. Assim, inexiste a vedação legal contida na LEP, a impor ao agravado a perda do direito ao tempo remido. - Neste sentido é a orientação jurisprudencial, consubstanciada na ementa "in verbis", que, "mutatis mutandis", aplica-se à hipótese destes autos : "Execução Penal. Falta grave - Recusa ao trabalho - Rebeldia passiva do detento, temendo represália de seus companheiros de cárcere. Configuração. Impossibilidade. Inocorre a configuração de falta grave por parte do condenado, que se recusa a trabalhar, em razão de temor de represália oriunda de seus companheiros de cela." (RJDTACRIM 22/28) - Nesta linha de raciocínio posiciona-se, também, o douto Desembargador desta Casa, Dr. Célio César Paduani, ,incursando com o costumeiro brilhantismo, na seara penal, em sua mais recente obra "DA REMIÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL", ao assinalar que: "A condição imposta ao sentenciado de que este não pode, em qualquer hipótese, vir a cometer falta grave, é não só desnecessária e incompatível com o propósito reabilitatório da custódia prisional como mais objetivamente, praticamente impossível de ser constatada, na pureza de sua verdade, na seara penitenciária, onde os internos ,em tese, encontram-se sujeitos à prática do mal e da malícia alheias, sufocados que estão pelo regime totalitário que constitui a característica fundamental da instituição carcerária, circunstância esta que, não raras vezes, culmina em envolvê-los em incidentes que dificilmente poderiam evitar."(obra cit., pág.80). - Disto resulta que a lei nem sempre há que ser aplicada genericamente, podendo, como, "in casu", ser interpretada com certa razoabilidade, notadamente, quando envolve direitos fundamentais do indivíduo, com é o caso da liberdade. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso ministerial, para manter, em sua íntegra, a lúcida decisão ora agravada. Ac. de 09-05-2002 DJ de 24-05-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 706 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Se, devidamente apurada, a fuga do presídio não foi considerada falta grave diante, de suas circunstâncias, não constando, inclusive, de sua ficha prisional, inexiste a vedação legal contida na LEP, a impor ao agravado a perda do direito ao tempo remido.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
