EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
RECUSA EM RESPONDER ÀS INDAGAÇÕES — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Em data de 6 de novembro de 2001, os denunciados, integrantes do Conselho Tutelar de Araxá, atendendo a um "convite" de membros da Corregedoria Geral do Ministério Público (fl.), compareceram ao Gabinete da 2ª Promotoria de Justiça daquela Comarca a fim de serem ouvidos sobre fatos envolvendo a conduta de dois Promotores de Justiça, em procedimento administrativo instaurado pelo referido Órgão Correicional. - Optaram, contudo, todos eles, pelo silêncio, não respondendo às indagações que lhes foram formuladas. - Este o episódio que ensejou a denúncia contra os recorridos, por crime de falso testemunho, corretamente rejeitada pelo MM. Juiz. - De se ver, em primeiro lugar, que sequer existem elementos que justifiquem, ainda que provisoriamente, a acusação contra os denunciados. Afinal, como bem observou o culto Procurador oficiante, em seu lúcido parecer, se ainda não se apurou a veracidade dos fatos atribuídos aos Promotores, aos quais se referiam as indagações, não se pode afirmar que se calaram sobre a verdade (fl.). - Por outro lado, a par da ausência de compromisso por parte dos denunciados - o que, para muitos autores, constitui elemento do delito de falso testemunho -, não foram eles, ao que se vê dos autos, intimados para depor como testemunhas em p rocesso administrativo, como pretende a denúncia. - Na verdade, ainda não existia qualquer processo administrativo, formalmente instaurado. Quando muito estava em curso uma sindicância, tendo eles, como integrantes do Conselho Tutelar, sido simplesmente convidados pelos membros da Corregedoria do Ministério Público a comparecer ao Gabinete da Promotoria a fim de esclarecer os fatos em apuração, que, supunha-se, seriam de conhecimento daquele Órgão. - Optaram, entretanto, pelo silêncio, com o que não infringiram qualquer preceito legal. Tampouco praticaram conduta que se amolde ao tipo do art. 342 do Código Penal. - Demais, na prática, o crime em tela, na modalidade de calar a verdade, é de difícil configuração. Na maioria das vezes torna-se inviável a verificação de que a reticência foi dolosa. - Com estas considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 13-06-2002 DJ de 01-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 709 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
Ementa
Se a par da ausência de compromisso por parte dos denunciados - o que, para muitos autores, constitui elemento do crime de falso testemunho -, não foram eles intimados para depor como testemunhas em processo administrativo formalmente instaurado, como pretende a denúncia, mas simplesmente convidados para prestar esclarecimentos em sindicância realizada pela Corregedoria do Ministério Público, o fato de haverem optado pelo silêncio, recusando-se a responder às indagações que lhes foram formuladas, não se amolda ao tipo previsto no art. 342 do Código Penal, afigurando-se correta, portanto, a decisão que rejeitou a denúncia.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
