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NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

PARTICIPAÇÃO DE VEREADOR EM JULGAMENTO — NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., como bem enfatizado pelo ilustrado Procurador de Justiça oficiante (fls.), "O artigo 436 do Código de Processo Penal tão-somente isenta os vereadores e autoridades do serviço do júri. Isenção não implica em impedimento ou suspeição. Ora, desde que requeiram dispensa, o que não é o caso. Ademais, a defesa não fez consignar em ata o impedimento, fazendo assentar, tão-somente, que o jurado era vereador de uma cidade que pertence à Comarca de Novo Cruzeiro, ocorrendo, no mínimo, a preclusão". - Por outro lado, o ilustrado Promotor de Justiça, nas contra-razões de fls., enfatizou que inocorreu a pretendida nulidade, vez que, "não obstante seja o referido jurado vereador na vizinha cidade de Itaipé/MG, fato que, nos termos do artigo 436, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constitui causa de isenção do serviço do Júri, foi este regularmente alistado como tal, aceitou o encargo e integrou o Egrégio Conselho de Sentença, sem qualquer oposição do apelante ou seu ilustre defensor, não havendo assim, fundadas razões para anulação do respectivo julgamento por conta disso, levando-se em consideração, inclusive que, mesmo se reconhecida a irregularidade argüida, afastada estaria qualquer alegação de prejuízo para o apelante, vez a participação do referido jurado em nada influiu no resultado do julgamento, conforme se depreende do termo de votação de quesitos acostado às fls.". - O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que "A oportunidade para se discutir sobre o impedimento ou suspeição de jurados é no momento do sorteio. Depois disso os jurados convocados são aqueles constantes do respectivo termo, não s e podendo permitir que as partes silenciem no momento em que deveriam falar, conservem em segredo um trunfo para opor à validade do julgamento que não lhes seja favorável" (AC, Relator o Des. Onei Raphael, "in" RT 608/436). - Como o parágrafo único do artigo 436 do Código de Processo Penal considera, a exemplo dos vereadores (inciso III), isentos do serviço do júri os ministros de confissão religiosa (inciso XI, alínea "a"), vale citar ementa do mesmo Tribunal de Justiça, no sentido de que "A lei processual penal não impede sejam jurados até os ministros de confissão religiosa, o que não é o caso da jurada, que poderia ser incluída normalmente em qualquer relação de jurados" (AC, Relator o Des. Djalma Lofrano, RJTJSP, 129/513). - ..................................................... - Mercê de tais considerações, nego provimento ao recurso. Ac. de 28-06-2002 DJ de 20-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 711 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679

Ementa

Inocorre nulidade do julgamento realizado pelo Júri, quando há participação de vereador no Conselho de Sentença, uma vez que o art. 436, parágrafo único, III, do CPP, tão-somente isenta os vereadores do serviço do Júri, o que não implica impedimento os suspeição dos mesmos.

Nota da redação

RT