EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
ART 16 DA LEI 6.368/76 — PROCESSO E JULGAMENTO - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se sabe, também, a legislação brasileira relativa à prevenção e repressão ao tráfico de entorpecentes que, conforme apontam os estudiosos sobre o assunto, se transformou, atualmente, em uma verdadeira "colcha de retalhos", sofreu profunda alteração com o advento da novel Lei 10.409, de 11 de janeiro de 2002, logo, posterior à Lei 10.259/01, e que entrou em vigor depois desta, e estabeleceu para os crimes ligados a entorpecentes procedimento que me parece incompatível com os Juizados Especiais. - A referida Lei 10.409/02, em seu capítulo IV, artigo 27, preconiza que "... o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal", sem que o legislador tenha feito qualquer menção às duas leis sobre os Juizados Especiais, embora sua edição seja posterior à publicação dos referidos diplomas legais, como já dito, ainda que a dos Juizados Especiais Federais só tenha entrado em vigor no dia seguinte ao da publicação da Lei 10.409/2002. - Basta a simples leitura do capítulo IV do diploma legal em testilha, que trata do procedimento penal para todos os crimes relativos a entorpecentes, para se constatar que o inquérito policial não foi abolido, estando evidente que o legislador atual quis manter a apuração dos crimes que ali se definiam na Justiça Comum, inclusive, com o alargamento das i nvestigações policiais, podendo o Ministério Público e a autoridade policial terem acesso aos dados, documentos e informações fiscais, bancárias e financeiras (art. 34 da Lei 10.409/2002), providências necessárias para se verificar se o crime é de uso de drogas ou do seu tráfico, sendo exigidas, ainda, a lavratura de auto de prisão em flagrante, oferta de denúncia escrita, realização de exames periciais, além de outras peculiaridades. - Ressalte-se ainda que o artigo 59 da Lei 10.409/02, que impunha a revogação da Lei nº 6368/76 foi vetado, logo, mantidas as suas disposições, no que não contrariar as atuais que não foram vetadas. Ali também se dispõe sobre o inquérito policial, inexistente em relação às infrações de pequeno potencial ofensivo, encontrando-se ainda, neste mesmo sentido, que o pensamento que norteia a atual política criminal, que exige maior investigação no que se refere aos delitos que envolvem drogas ilícitas, está presente também no Projeto de Lei do Senado, de nº 115/2002, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e que já foi aprovado em primeiro turno, o qual dispõe expressamente em seu artigo 52: "Os Tribunais de Justiça dos Estados instituirão juizados especializados para o processo e julgamento dos crimes definido nesta lei, vedada a atribuição da competência aos juizados especiais criminais." - Ora, confrontando tais exigências com o estreito procedimento dos Juizados Especiais, que é informado, dentre outros princípios, pela celeridade, economia processual, informalidade, oralidade, verifica-se a difícil conciliação entre as exigências trazidas pela Lei 10.409/02 e o microssistema dos Juizados, podendo-se afirmar, até mesmo, que se estaria diante de situações antagônicas, pois têm-se, de um lado, a simplicidade e a informalidade e de outro, com as atuais alterações da legislação de tóxicos, a necessidade de amplitude probatória, através da obrigatoriedade do inquérito policial, investigações detal hadas e perícias complexas fato que, por uma questão de razoabilidade, conduz à conclusão, até mesmo intuitiva, de que aos crimes de porte para uso de entorpecentes, não se estende a competência dos Juizados Especiais, não obstante a pena cominada a tal delito não exceda o novo patamar definido para infração de menor potencial ofensivo, uma vez que a adequação da regra, ao caso concreto, em se tratando de competência, há de ser material, e não somente formal. - Cumpre, finalmente, ressaltar a oportuna anotação constante do referido estudo realizado pela ilustre Desembargadora Jane Silva, onde frisa que: "É importante lembrar que, mesmo não estando definidas as infrações penais sujeitas ao procedimento previsto na Lei nº 10.409/2002, o uso de drogas é largamente mencionado nos dispositivos que não sofreram veto, fazendo-se menção, inclusive, ao necessário acompanhamento das internações e tratamentos a que devem ser submetidos os dependentes e usuários (art. 12, § 5º), o que não seria possível, se a apuração se exaurisse com a oferta e aceitação da t
Ementa
A Lei 10.259/2001 não alterou a competência da Justiça Comum para processamento do crime de porte para uso de entorpecentes, diante das Leis 6.368/76 e 10.409/2002, havendo marcante incompatibilidade entre o procedimento exigido para os crimes definidos na Lei de Tóxicos e o célere rito dos Juizados Especiais, pelo que há de se declarar competente a Justiça comum para julgar e processar agente que comete delito previsto no art. 16 da Lei 6.368/76.
