EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Ac. de 25-06-2002 DJ de 01-08-2002 Revista Jurisprudência Mineira — Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 715 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2005. Ano LVII. Nº 679
- Recurso
- Recurso Extraordinário 104.907-3
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- É sabido que o processo penal atinge o "status dignitatis" do acusado. Também é pacífico na doutrina que, na fase de denúncia, vigora o princípio do "in dubio pro societate". O Titular da Ação Penal deverá agir de forma prudente para que, mesmo agindo "pro societate", não ofenda o "status dignitatis" do acusado, agindo de forma arbitrária. - Portanto, a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, para que o cidadão não seja obrigado a conviver com a situação constrangedora que é responder a uma acusação criminal. - Todavia é mister não se olvidar que, sendo uma das condições da Ação Penal a existência de justa causa, e admitida que esta corresponde à existência de suporte instrutório mínimo que autorize o constrangimento a que se vê o Paciente submetido, tão- somente por figurar no pólo passivo de uma relação processual penal, é perfeitamente possível e amplamente admitido o chamado "habeas corpus" processual, ou seja, a pretensão de trancamento do feito na hipótese de não se mostrar presente uma das condições necessárias ao prosseguimento da "persecutio criminis", qual seja, no caso concreto, a justa causa. - Sabe-se que qualquer análise de conduta tida como infração penal não pode prescindir o exame do caso concreto, a fim de se aferir o juízo de tipicidade, tomada, assim, em seu conceito material, a fim de se ponderar acerca da lesividade do fato e sua contrariedade à ordem jurídica e social. - Pois bem, o exame da aludida justa causa, embora não se limite somente a tal, não foge a esta regra, haja vista que, não se verificando efetivamente lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, não há que se falar em tipicidade, pois não haverá lesão relevante a ser reprimida pela sanção estatal ("nullum crimem sine iuria"). - Ora, para se verificar a presença ou não do referido requisito essencial para a existência do processo-crime, faz-se necessária a investigação, ainda que perfunctória, se o fato narrado constitui, realmente, infração penal, e é neste aspecto que, "data venia", não considero típica a ação praticada pelo réu, ora Paciente. - Compulsando atentamente estes autos, não vejo, nos fatos narrados e atribuídos ao Paciente, a prática da conduta descrita na peça vestibular. - CARNELUTTI, acerca de dramático paradoxo do processo penal, observou: para saber se se deve aplicar a pena, é necessário o processo, mas o processo, pelo estigma que acarreta e os constrangimentos que gera, já é, em si mesmo, uma pena: assim com o processo, começa-se por punir aquele de quem se pretende saber se merece ser punido. O paradoxo, explicava o Mestre italiano, é quase sempre inevitável pela impossibilidade de reclamar-se do acusado, para a instauração do processo, a certeza do crime e da responsabilidade do acusado, que só para a sentença condenatória é dado exigir. - VICTOR NUNES, em acórdão célebre (HC 42.697, 13.10.65, RTJ 35/517), alinhou casos em que o Tribunal deve avançar no exame da denúncia, não bastando, tão-somente, buscar sua aptidão formal, ou seja, a imputação do denunciado de fato penalmente típico, é preciso mais, é preciso explorar as potencialidades da cláusula da "falta de justa causa para a ação penal, para remediar, pelo "habeas corpus", a indevida instauração de processos penais originários não apenas de denúncias ineptas, mas também de denúncias acobertadoras d e fatos abusivos, porque despidas do mínimo necessário de suporte informativo". - Vale ressaltar que o "habeas corpus", por ter um caráter sumário, torna difícil demarcar o âmbito de suas possibilidades, a ausência de qualquer base empírica para a denúncia, pois não comporta ele análise de provas. - No caso presente, necessário se tornou analisar a prova, a fim de que a denúncia, totalmente divorciada da prova colhida no inquérito, recebesse o endosso deste Tribunal. Merece transcrição: "Prefacialmente, insta acrescer que a jurisprudência, em princípio, não admite a concessão do "writ" para trancamento de ação penal quando a matéria demanda o exame aprofundado de provas, como se depreende dos acórdãos consignados na RT 584/466 (STF, RT 617/381 e RSTJ 37/102, dentre outros, mas, por outro lado, tal entendimento vem sendo abrandado em decorrência de ser o "habeas corpus" uma garantia constitucional, que não pode ser atrofiada em virtude da aplicação das leis processuais ordinárias, a exemplo do seguinte acórdão, do TJSP, "verbis": "A assertiva de que em sede de "habeas corpus" não se admite o exame d
Ementa
Havendo laudos periciais conflitantes, torna-se imperioso analisá-los e confrontá-los, possibilitando, assim, o julgamento do "writ". - O titular da ação penal, deve agir de forma prudente para que, mesmo agindo "pro societate", não ofenda o "status dignitatis" do acusado, agindo de forma arbitrária. Portanto, a denúncia deve vir acompanhada de um mínimo de lastro probatório, para que o cidadão não veja obrigado a conviver com a situação constrangedora que é responder a uma acusação criminal.
Nota da redação
RTJ
