EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA APELAR — ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., vê-se que o Paciente, no mesmo dia ..., manifestou, por escrito e de forma expressa, que desejava recorrer da decisão, alegando que a interposição do recurso só se deu trinta e dois (32) dias depois, ..., negou a douta Juíza admissibilidade ao recurso por intempestividade. - Parece-me que há, no caso, equívoco por parte da douta Informante quando não vê na manifestação de vontade do Paciente a interposição de recurso e, ainda que assim não fosse, como deixar desamparado pelo Estado um menor que deseja recorrer e cuja defensora pública lhe nega assistência, lhe nega presença? Não deveria a douta Juíza determinar a intimação pessoal da defensora, para formalizar o recurso ou oferecer, pura e simplesmente, as razões recursais? - O que não se pode é permitir que o Paciente seja penalizado com a incúria do Estado. - Tivesse o Paciente defensor constituído, ainda assim não poderia receber o tratamento que lhe foi dispensado. - Dito isto, é de se ver que, data venia, também se equivocou a Procuradoria-Geral de Justiça, pois o presente "Habeas Corpus" não foi impetrado para substituir o recurso próprio, cabível no caso; o que se procura é exatamente, dar seguimento ao recurso interposto e, assim, o caso não é de não conhecimento, mas, de concessão da ordem. - Com estas considerações, CONCEDO A ORDEM, RECEBO O RECURSO MANIFESTADO PELO PACIENTE E DETERMINO LHE SEJA DADO O SEGUIMENTO DEVIDO. Ac. de 28-05-2002 DJ de 21-06-2002 Revista Jurisprudência Mineira - Vol. 161 - Julho a Setembro de 2002 - Pág. 726
Ementa
"Habeas Corpus" que busca o conhecimento de Apelação interposta deve ver concedida a ordem, em sendo o Paciente menor e tendo manifestado nos autos de forma expressa que desejava recorrer, quanto mais que o defensor público do Paciente não fora intimado pessoalmente da sentença, sob pena de inaceitável cerceamento de defesa e tratamento indigno do Estado.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
