EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
DENÚNCIA — ABSOLVIÇÃO LIMINAR - ART. 41 CPP - JULGAMENTO "EX-LEGE"
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Contra
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso em sentido estrito. Não recebimento da denúncia. Fato típico do artigo 121 § 2º, V, duas vezes, na forma do artigo 69, 14, II do Código Penal. Exordial de acusação que preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Decisão alvejada que se apresenta como uma absolvição liminar sem processo. Recurso ministerial que se provê acolhendo-se como razões de decidir o douto parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Se a denúncia oferecida preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal vigente, e, por outro lado. ausentes quaisquer das circunstâncias do artigo 43 deste mesmo diploma legal, impõe-se o seu recebimento. A denúncia só não será recebida quando o fato descrito for atípico, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade da parte ou inexistir condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Vulnera a lei de ritos decisão de Magistrado de 1º grau de jurisdição que ao invés de exercer mero juízo de delibação, entra no exame aprofundado dos indícios em que se embasou a denúncia para, em refutando-os, um por um produzir verdadeira absolvição liminar sem processo. Antecedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Recurso ministerial, pois, que se provê para receber neste 2º grau de jurisdição a denúncia formalmente e materialmente válida, inexistindo, destarte, arquivamento implícito. Vistos, relatados e discutido estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 455/03, em que é Recorrente o Ministério Público e Recorrido Cássio Monteiro Neves ou Cássio Monteiro das Neves. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão alvejada de f. 65/68, receber neste 2º grau de jurisdição a denúncia de f. 02/02A devendo o feito ser encaminhado à vara de origem para seu prosseguimento ex-lege. Voto Trata a hipótese dos autos de recurso em sentido estrito interposto p elo ilustrado e combativo Dr. Promotor Público com atribuição junto ao 1º Tribunal do Júri da Capital, Dr. MÁRCIO JOSÉ NOBRE DE ALMEIDA e arrazoado a f. 71/76, contra a decisão de f. 65/68 que deixou de receber a exordial de acusação por entender ausentes às condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal. E, para isto, produziu verdadeira sentença de absolvição liminar sem processo. Em suas bem lançadas razões de recurso de f. 71/76 o ilustre representante do parquet, a meu juízo, respondeu com a argumentação da decisão alvejada, no que foi apoiada pelo douto parecer de f. 50/52 da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Eminente Procuradora Dra. MARIA THEREZA KESEN VIEIRA, o qual veio a ser adotado como razão de decidir por este Relator. Contra-razões a f. 78/85 pela assistência judiciária. Juízo de retratação a f. 86 negativo. Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça f. 89/90 É o relatório. Assiste razão ao Ministério Público recorrente, e, lhe assiste razão porque formalmente e materialmente válida a bem lançada denúncia de f. 02/02A assim expressa, verbis: "O Ministério Público, através do Promotor de Justiça infra firmado, no uso de suas atribuições legais vem oferecer denúncia em face de: Cássio Monteiro Neves, brasileiro solteiro, nascido em 04 de janeiro de 1979, filho de Roberto Batista das Neves e Maria das Neves Monteiro, com carteira de identidade nº 10376392-6/IFP, atualmente foragido, encontrando-se em local incerto e não sabido, pela prática dos seguintes fatos delituosos: No dia 29 de janeiro de 2003, em horário não precisado da manhã, na localidade conhecida como Buraco Quente, no Morro da Mangueira, nesta cidade, o denunciado tentou matar os policiais civis Jaime da Costa Moraes e Jorge Roberto Lima Olaia, efetuando diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas. O denunciado assim agiu para assegurar a impunidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes, pois tentou matar os policiais que se encontravam em diligência para prendê-lo em cumprimento a mandado judicial expedido pela vigésima sexta vara criminal da comarca da capital. O crime somente não se consumou por circunstância alheia à vontade do denunciado, qual seja o erro de pontaria. Está assim o denunciado incurso nas penas do artigo 121, § 2º , inciso V (duas vezes) na forma dos artigos 69 e 14, inciso II do Código Penal. Isto posto, requer a V.Exa. que, recebendo a presente determine a citação do acusado para responder à imputação ora deduzida, esperando vê-la, ao
