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STF, AFIRMAÇÃO DE POBREZA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DESOBEDIÊNCIA - LESÃO CORPORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

ESTUPRO — AFIRMAÇÃO DE POBREZA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DESOBEDIÊNCIA - LESÃO CORPORAL

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Estupro. Tentativa. Denúncia que descreve o fato de conformidade com as declarações da ofendida. Idoneidade jurídica. Legitimidade ativa do Ministério Público. Pobreza afirmada e representação que não exige forma sacramental. Delitos de resistência e de lesões corporais regularmente provados. Não há que se aceitar a alegação de inépcia da denúncia, se ela descreve o fato criminoso de conformidade com as declarações da ofendida no inquérito policial, não importando que os policiais, que não assistiram ao fato criminoso, tenham feito declarações relacionadas com outro tipo penal. O que importa, no caso, é que o réu teve oportunidade de defender-se plenamente da imputação, inteiramente provada na instrução criminal. É pacifico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em crimes contra os costumes, a afirmação de pobreza pela ofendida justifica a ação do Ministério Público, cuja representação para isso não exige forma sacramental, bastando a firme declaração da ofendida sobre sua miserabilidade e sua vontade em ver o seu ofensor processado criminalmente. Se dúvida não existe de que o réu constrangeu a ofendida, mediante violência, a manter com ele conjunção carnal, delito que somente não se consumou em face da reação da ofendida, e se ele, logo depois, ao ser chamado a comparecer à delegacia de polícia, a fim de prestar esclarecimentos sobre o fato, recusa-se a fazê-lo, entrando em luta corporal com o policial que lhe dera a referida ordem, provocando nele, inclusive, lesões corporais, acertada é a decisão que o condena por estupro tentado, por desobediência e por lesões corporais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 1.506/2003, da Comarca da Capital, em que é Apelante Wilson Pereira dos Santos, sendo Apelado o Ministério Público, Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeita r a preliminar, e, no mérito, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido, em parte, o eminente Relator, que declarava o Ministério Público como parte ativa ilegítima, para o delito de estupro tentado, reconhecia a decadência em relação a esse crime, e mantinha a sentença relativamente aos delitos dos arts. 329 e 129, na forma do art. 69, do Código Penal. Tratam-se de dois processos, julgados numa única sentença, em que são imputados ao apelante os delitos de tentativa de estupro, no processo em apenso, e os de resistência e lesões corporais, neste processo principal. Os dois se originaram do comparecimento da ofendida, S. C. N. à delegacia de polícia, comunicando que o apelante a havia agarrado à força, no interior de sua residência, "imprensando-a contra uma porta e, violentamente, arrancou-lhe o short e a calcinha, ao tempo em que também se despia parcialmente com o objetivo de penetrá-la, assim constrangendo a vítima a com ele manter conjunção carnal", delito que não se consumou porque a vítima reagiu com socos e gritos, obrigando o agente a desistir da cúpula forçada, tudo como se vê da denúncia dos autos em apenso. Comparecendo ao local dos fatos os policiais civis Djalma Joaquim da Silva e Luiz José Gusmão de Andrade, o apelante opôs-se à ordem para que os acompanhasse à delegacia de polícia, fazendo-o com violência e causando em uma dessas vítimas lesões corporais, como se vê da descrição constante da denúncia de f. 02/02-B. Ao apelar da sentença condenatória, o réu argúi preliminar de inépcia da denúncia pelo delito sexual, alegando que a peça exordial imputou-lhe conduta diversa da que ele teria tentado praticar. É que, pelas declarações do policial Djalma, a ofendida lhe teria declarado que o réu teria tentado praticar com ela o coito anal, enquanto que a denúncia descreve o delito sexual como se a vítima tivesse sido constrangida à conjunção carnal. Mas não assiste razão ao apelante. Na verdade, a denúncia sobre a tentativa de estupro reflete o que restou apurado na investigação criminal, pois a ofendida, ao prestar suas declarações no inquérito policial, não deixou dúvida quanto à classificação do delito de estupro, quando afirmou que o réu lhe tirou, à força, o short e a calcinha e, depois, "tirou o pênis para fora da calça e ameaçou penetrá-la..." (f. 11, dos autos em apenso). Assim, como o afirma a ilustre Dra. Procuradora de Justiça, em seu parecer, "A denúncia é juridicamente idônea e permitiu o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar em nulida