APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA — CRÉDITO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILÍCITO PENAL - NOVO CÁLCULO DA PENA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação Criminal. Apropriação indébita. Relação laboral. Pretendida compensação com crédito que o agente teria contra a vítima, para quem trabalhava. Sentença proferida posteriormente aos fatos, na justiça trabalhista ainda pendente de recurso e de futura liquidação. Impossibilidade de caracterização do exercício de um direito. Diante da incerteza e iliquidez do crédito. Ilícito penal caracterizado. Recurso a que se nega provimento. corrigindo-se de ofício a pena corporal imposta. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 3067/2003. da Comarca da Capital. em que é Apelante Afonso Sérgio Ferreira Porto, e Apelado O Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade. e na forma do voto da Relatora, em desprover o recurso. De ofício corrigiram-se os cálculos dosimétricos, eis que a pena reclusiva haveria que ser 02 (dois) anos e não como constou na sentença monocrática. VOTO A sentença hostilizada analisou corretamente a materialidade e a autoria do delito. positivadas em diversos documentos e depoimentos. especialmente pela confissão do réu e pela escritura pública de confissão de dívida de f. 40 /40 vº. A prova colhida mostrou de forma uníssona que o réu apropriou-se indevidamente de quantias pertencentes à empresa lesada. Sem razão o apelante, quando alega que no decisum há omissão contradição e obscuridade, daí o acerto da decisão de f. 190. que não deu provimento aos embargos de declaração. Com efeito foi analisada coerentemente a questão da alegada compensação entre a quantia apropriada pelo réu e seu alegado crédito trabalhista, não havendo, pois, os apontados vícios. A posterior juntada de sentença proferida pela justiça do trabalho não torna lícita a anterior conduta do ora apelante. O recorrente quer fazer crer que sua conduta não caracteriza ato ilícito. mas sim o exercício re gular de seus direitos. Entretanto. a presente hipótese não configura jus retentionis nem jus compensationis. A compensação pressupõe dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e homogêneas. Dispõe neste sentido o art. 1.010 do Código Civil então vigente: "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis." Por dívida líquida entende-se a obrigação certa quanto à existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Ensina o mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO: " Considera-se líquida a dívida que se determina pela natureza, qualidade e quantidade e que se expressa através de número certo ou de uma cifra. Se a obrigação depende de prévia apuração. liquidação ou verificação pelos meios regulares de direito, deixará de ser líquida e não autorizará a compensação. Se o suposto crédito do devedor contra o respectivo credor depende ainda de prévio reconhecimento judicial ilíquido será para os fins do citado art. 1.010" (Curso de Direito Civil. Vol. IV, Saraiva 30ª ed. p. 308) O espoliado deve, antes de tudo, ser restituído, e não seria possível contestar procedimento condenado pelo direito daquele que praticou ato ilícito criminal, facultando-lhe a compensação. Nem mesmo podemos visualizar compensação superveniente, nos termos do art. 741, VI, do Código de Processo Civil. Este dispositivo trata de execução aparelhada, situação bastante diversa da mera sentença condenatória ainda não liquidada, que não constitui título executório. Aliás, a referida sentença trabalhista estima um crédito do ora réu de apenas vinte mil reais (f. 1 84) e não é definitiva, pois parece ter sido atacada por recurso ordinário do reclamado, a ser apreciado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho, como se vê do documento de f. 185, junto pelo próprio recorrente. Se não podemos aceitar a tese da compensação, menos ainda podemos acolher o alegado direito de retenção. pois não se vislumbra entre o réu e a vítima qualquer contrato de depósito ou mandato, que poderiam ensejar tal direito, mas apenas pacto laboral. Inafastável. portanto a condenação. Entretanto, reconheço de ofício a inexatidão material dos cálculos da pena da r. sentença e os corrijo. A pena aflitiva correta - e que continua substituída pelas duas penas restritivas de direitos - é de apenas dois anos de reclusão. Com efeito, no último estágio do procedimento trifásico. o culto magistrado sentenciante promoveu o aumento de um terço sobre a pena intermediária de um ano e seis meses e checou a dois anos e três meses. o que ora se retifica para dois an
