APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
QUEIXA-CRIME — CRIME COMETIDO POR EX-DEPUTADO - ATIPICIDADE - COMPETÊNCIA - ÓRGÃO ESPECIAL - CRIMES CONTRA A HONRA - PRESCRIÇÃO
- Recurso
- re 1
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Queixa-crime. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e Injúria, imputadas a ex- deputado à assembléia legislativa do Estado do Rio de Janeiro por palavreado candente proferido em 22 de agosto de 2001, da tribuna da casa parlamentar estadual. Competência do órgão especial a teor da lei nº 10.628, de 24 de dezembro de 2002 que deu nova redação ao artigo 84 do Código de Processo Penal. Fatos que se imputam ao querelado praticados na vigência do mandato parlamentar. Desnecessidade de licença da casa legislativa face o advento da emenda constitucional 35, de 20 de dezembro de 2001. Prescrição da pretensão punitiva que se declara de ofício quanto ao crime de injúria (art 140 do Cód. Penal). Quanto aos crimes residuais de calúnia (art. 138 do Cód. Penal) e difamação (art. 139 do Cód. Penal) a rejeição da queixa se impõe, quer pela ilegitimidade ativa "ad causam" dos querelantes, "ex-vi" do artigo 145, parágrafo único, do código penal que subtrai do particular o impulso para deflagrar ação penal; quer pela absoluta atipicidade dos tipos penais em foco, face a imunidade material. Se os crimes imputados ao querelante foram praticados antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 35/2001, pela nova redação dada ao art. 53 da Constituição Federal, afastada ficou a prévia autorização da Casa Legislativa para processos penais contra parlamentares. Por outro lado, a teor da Lei nº 10.628/2002, que deu nova redação ao art. 84 do Cód. Proc. Penal, firmada ficou a competência do Órgão Especial em se tratando de ex-Deputado que, no exercício do seu mandato, teria assacado contra a honra dos querelados. Poderes (artigos 7º, 112, § 1º, inciso II, Letra "D" e 344, todos da Constituição Estadual). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Queixa-Crime nº 11/2001, em que são Querelantes o Jorge Roberto Silveira ou Jorge Roberto Saad Silveira e mais outras quarenta e oito pessoas, todos qualificados em f. 02/05, sendo Querelado Wolney Trindade, ex-d eputado estadual. Os querelantes, na data de 28 de setembro de 2001 ajuizaram a presente queixa-crime contra Wolney Trindade, hoje ex-deputado estadual, a quem imputam a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do Cód. Penal), difamação (art. 139 do Cód. Penal) e injúria (art. 140 do Cód. Penal) ao argumento de que o querelado, então na qualidade de deputado estadual, no dia 22 de agosto de 2001, usando da tribuna da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, desviando-se de prerrogativa inerente ao seu mandato, proferiu uma série de infâmias o que fez consciente e deliberadamente, com propósito único de atingir a honra, a reputação e a dignidade dos querelantes, assim violando os tipos penais acima referidos. Segundo narram os querelantes, transcrevendo o que foi publicado no Diário Oficial - RJ, de 23/08/2001, cuja cópia está em f. 122/123, da tribuna da Assembléia Legislativa o querelado assim teria se manifestado com relação aos querelantes: "não caminhe por essa questão do desvio de recursos públicos, porque senão vai ter "xadrez" para Jorge Roberto e a quadrilha que se instalou lá." "...a quadrilha de Jorge Roberto do Silveira, os ladrões que estão lá, não haverá "xadrez" suficiente. Quem está falando é o Deputado Wolney Trindade, o homem Wolney Trindade, que espera por eles em qualquer lugar para resolver de qualquer maneira, porque além de safados, ladrões, vagabundos, "cheiradores-de-pó" e fumadores de maconha, não são machos o suficiente para me encarar" . "Ai vamos esclarecer onde houve desvio de dinheiro, onde "nego" cheira pó, onde nego" fuma maconha". " é mais fácil encontrar o Sr. Prefeito Jorge Roberto Silveira em sua casa do que na Prefeitura. Durante todos esses meses da atual legislatura, só foi à Prefeitura oito vezes, em oito meses." Tendo em vista que o querelado perdeu a condição de parlamentar, por não ter sido reeleito f. 151/153), por manifestação dos querelantes em f.156, os autos foram remetidos para a Primeira Instância (f. 157/157v), retornando, contudo, para este Tribunal face a edição da Lei 10.628, de 24/12/2002 que firmou a competência deste Órgão Especial. A douta Procuradoria de Justiça em manifestação lançada ás f.1641182 emitiu parecer conclusivo pelo não recebimento da queixa, quer pela ilegitimidade ativa ad causam, quer pela atipicidade da conduta objeto da pretensão acusatória deduzida na vestibular da queixa. O querelado, instado a se manifestar, em f. 190/191, ratifica o parecer da douta Procuradoria de Justiça, concluindo que
