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Apelação ., CONCURSO DE PESSOAS - USO DE BEBIDA ALCOÓLICA COM COMPRIMIDOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ESTUPEFICANTE - FLAGRANTE - TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

ROUBO — CONCURSO DE PESSOAS - USO DE BEBIDA ALCOÓLICA COM COMPRIMIDOS CONTENDO SUBSTÂNCIA ESTUPEFICANTE - FLAGRANTE - TENTATIVA - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação. Penal. Roubo. Coarctação de resistência por subministração de bebida alcoólica com comprimidos contendo substância estupeficante. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Conjunto probatório firme. Majorante. Concurso de pessoas. Tentativa. Quantum de redução da pena. A abordagem amistosa da vítima pelas autoras do fato, fazendo-se passar por pessoas que querem estabelecer relação de amizade, para, então, conquistando a confiança da vítima, aproveitando o desarme desta, convence-a a beber um copo de cerveja, adrede misturada com comprimido de substância que reduz a capacidade cognitiva da pessoa, constitui modalidade imprópria de violência descrita no tipo penal básico na modalidade "qualquer outro meio", abstraída a grave ameaça. De resto, tem-se conjunto probatório farto e seguro. Assim é que fica afastada a possibilidade de desclassificação para furto. A empreitada do roubo, quando empreendida por duas pessoas, está a revelar a majorante do concurso de agentes. Se o perfazimento da conduta descrita no tipo penal não chega ao final por motivo alheio à vontade do agente infrator, a tentativa vem à luz, podendo ficar na penumbra ou vir a se instalar no proscênio. Configurada a tentativa, à aplicação da redução da pena em relação ao crime consumado obedece ao grau maior ou menor de concretização da conduta ao paradigma da consumação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 3468/2003, sendo Apelantes Rosângela Cabral ou Rosângela Cabral de Assis e Adriana Fonseca Andrade e Apelado Ministério Publico. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento aos recursos. As apelantes insurgem-se contra a sentença, postulando a desclassificação do delito de roubo para o de furto e, mais, a elevação da causa de diminuição da pena, ensejada pela tentativa, ao seu grau máximo previsto na norma que trata da matér ia. O pleito do órgão de atuação do Ministério Público no primeiro grau foi reforçado pelas considerações da sempre proficiente Procuradora de Justiça junto a esta Câmara. Resulta da união de esforços a síntese de que a espécie submetida à revisão desta Corte foi bem sopesada pela juíza sentenciante, tendo, portanto, ensejado a justa reprimenda às recorrentes. No enfretamento das questões trazidas a este Colegiado para reapreciação do julgado, primeiramente, tratar-se-á da que fala da desclassificação do roubo para furto. De se notar que a defesa, em momento algum, se insurge contra a tese de que uma conduta consistente naquela que serviu de suporte fático para a elementar "por qualquer meio" do caput do art. 157, do Código Penal, pode ser usada. Em realidade, a tese do recurso é a que nega existência de tal conduta, e não na de que o seu uso não é válido para caracterizar a dita elementar. Bem vista a questão, passa-se aos fatos. Sem jamais ignorar a norma do inciso IX, do art. 93, da Carta da República, tem-se por dizer que, no caso vertente, as provas são tão fartas, tão abundantes, tão exuberantes, no que pertine à tática de abordagem da vítima, os meios empregados para quebrar a vigilância dela, que repassá-las seria enfadonho para quem faz e para quem delas tenha de conhecer. Mas, por certo, não se resiste ao chamamento do dever de oficio para repassar alguns pontos dos fatos. Antes de se iniciar a exposição, convém se deixar esclarecido o fato de que não se comunga com aqueles que partem do princípio de que a palavra de um agente de polícia não tem credibilidade ou de que tem seu valor diminuído pelo fato de ser um policial. O depoimento de um servidor do Estado, regularmente investido de suas atribuições, e no pleno exercício de suas funções, não pode sofrer restrições, tanto quanto não pode se ter por válida igual conduta em relação ao cidadão comum. As pessoas não podem ter a sua credibilidade jungida a esta ou aquela profissão lícita que exerce. Entendimento contrário, levar-se-ia à violação do contido no art. 5º, caput e inciso XLI, da Carta Maior. As limitações impostas pela lei dizem respeito àqueles que praticam condutas ilícitas, imorais, aéticas. ou que já sofreram reprimenda atual por infração penal. Mas tudo submetido ao crivo daquele magistrado que presidir a instrução penal ou civil. Em suma: todo e qualquer depoimento judicial deve ser valorado dentro de um determinado contexto, pois são os seus enlaces lógicos que darão ou não crédito ao enunciado ou reportado. E a c