APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
HABEAS CORPUS — PRÁTICA DO INJUSTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUDITORIA MILITAR
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Habeas corpus. Excesso de prazo caracterizado. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 2003 .059.05459 (Auditoria Militar da capital), em que é Impetrante Dr. Carlos Eduardo Teixeira Soares e Paciente 1: Adilson Brito de Aguiar; Paciente 2; Wagner Veríssimo de Oliveira; Paciente 3; Anderson Maciel Pereira e Autoridade Coatora, Auditoria Militar da Capital. Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conceder a ordem, para que os pacientes aguardem, soltos, seus respectivos julgamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. O Dr. Carlos Eduardo Teixeira Soares, advogado, impetrou a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar em favor de Adilson Brito de Aguiar, Wagner Veríssimo de Oliveira e Anderson Maciel Pereira, presos pela prática do injusto capitulado no artigo 305, na forma do artigo 70, II, L, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Auditoria Militar da capital, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na instrução penal a que responde os pacientes. VOTO Decorridos 150 (cento e cinqüenta) dias da prisão preventiva dos pacientes e a instrução criminal não está terminada, caracterizando o constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir dos mesmos, já que o excesso de prazo para o encerramento da instrução é evidente, e injustificado, não concorrendo os denunciados para ele. Por tais razões, integrando neste voto o culto parecer de f. 84/84v, do ilustre Procurador de Justiça, Dr. JOÃO MARTINS FREITAS, concedo a ordem, no sentido de os pacientes aguardarem soltos os seus respectivos julgamentos pela Auditoria Militar da Capital, expedindo-se os alvarás de soltura pelo Juízo de origem. Rio de Janeiro, 23 de março de 2004. Des. EDUARDO MAYR - Presidente Des. FRANCISCO DE ASSI
