APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
TRÊS CRIMES DE LATROCÍNIO — ENQUADRAMENTO TRÊS VEZES - CONCURSO MATERIAL REVISADO PELO TRIBUNAL - CRIME COMPLEXO - PENA ABRANDADA
- Recurso
- ap. 122.258-3/8
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- VOTO Nenhum
Ementa
ACÓRDÃO: Crimes de latrocínio (três) consumados. Acusado que, agindo consciente e voluntariamente, e com o objetivo de subtrair os bens das vítimas, acabou por executá-las. Materialidade positivada pelas peças técnicas. Autoria, embora insistentemente negada pelo acusado, amplamente demonstrada pelo robusto conjunto de elementos probantes, restando isoladas nos autos as versões apresentadas, quer em sede inquisitorial, quer em Juízo. Sendo o latrocínio um crime complexo, a pluralidade de mortes não implica a pluraridade de crimes de latrocínio, que este é um crime complexo, cuja unidade não se altera em razão da multiplicidade de crimes-meio. Assim, decomposto em crime-meio e crime-fim, o roubo não tem desfigurada, desfeita sua unidade, quando o crime-fim permanece um só, apenas porque diversos foram os crimes-meio. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para afastar o concurso material de crimes reconhecido na sentença, tipificando a conduta do apelante num crime único de latrocínio consumado e reduzindo, em conseqüência, a pena imposta. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 4933/2002, em é Apelante Hélio Paulo da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto da Desembargadora Relatora. VOTO Nenhum reparo merece a sentença no concernente ao juízo de reprovação. Tanto que desnecessária se faz nova análise da prova, já exaustivamente realizada por seu prolator, para concluir pela condenação do apelante. Faço-a, nesta parte, integrar este voto, atendendo ao permissivo regimental, como resposta à insurreição do apelo. Porém, o apelado foi condenado em primeiro grau a 75 anos de reclusão por três crimes de latrocínio. A sentença impugnada aumentou ao triplo a pena aplicada, em razão da pluralidade de vítimas. Não é esse o e ntendimento predominante dos nossos Tribunais. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, sendo o latrocínio um crime complexo, a pluralidade de mortes não implica a pluralidade de crimes de latrocínio, eis que este é um crime complexo, cuja unidade não se altera em razão da multiplicidade de crimes-meio. Não há se prolatar a condenação do acusado por triplo latrocínio, como fez a sentença, vez que não se considera a multiplicidade de latrocínios em razão da multiplicidade de mortes. Tratando-se de delito complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim, o roubo não tem desfigurada, desfeita sua unidade, quando o crime-fim permanece um só, apenas porque diversos foram os crimes-meio. A doutrina também se orienta neste sentido. Como leciona o eminente MAGALHÃES NORONHA: "Na consideração do delito complexo de latrocínio está patente, destarte, que o legislador o classificou como crime patrimonial por haver dado preferência à objetividade jurídica final, ao delito-fim em escopo do delinqüente, que é a subtração da coisa alheia, arrimando-se, para essa orientação, ao critério doutrinário predominante que classifica o delito complexo consoante a espécie do bem lesado pelo crime-fim, ainda que inferior ao atingido pelo crime-meio". (Direito Penal, 15ª edição, volume 2, página 269). Pode parecer terrível paradoxo, mas o certo é que, no delito de latrocínio, inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, o legislador estatuiu o roubo como crime-fim e o homicídio como crime-meio, não obstante o bem jurídico por este tutelado ser de importância muito maior. Em conseqüência, sua unidade não se altera em razão da multiplicidade dos crimes-meio. A hipótese é de crime único, independentemente da diversidade de vítimas. O apelante violou um único patrimônio, de uma só pessoa, realizando, de uma só vez, o tipo complexo do delito. O meio utilizado, violência real representada por vários disparos de arma de fogo que causaram a morte de duas pessoas para subtrair o bem de uma terceira para assegurar a posse deste bem, não deu origem aos tipos autônomos, mas à modalidade especialmente agravada de latrocínio consumado, o que, a teor do artigo 59 do Código Penal, deverá influir na fixação da pena-base, conforme já se decidiu: "O latrocínio é um crime complexo, decomposto em crime-meio e crime-fim. Sendo assim, não tem desfigurada, desfeita, a sua unidade, quando o crime-fim permaneceu um só, apenas porque diversos os crimes-meios. Tal multiplicidade de eventos, porém, deve ser levada em consideração
Nota da redação
RT
