EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIME CONTINUADO - EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO — CRIME CONTINUADO - EXTORSÃO - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Roubo duplamente qualificado - Emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Se o agente constrange a vítima a ir ao banco para sacar determinada quantia em dinheiro, que em seguida lhe é entregue, o delito praticado é o de roubo e não o de extorsão; porque naquele, o mal é iminente e o proveito contemporâneo, enquanto na extorsão o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa. Ou seja, na extorsão, a coação é exercida à distância e a vantagem é remota, enquanto no roubo a coação é próxima e a vantagem é imediata. E como o agente, após o primeiro roubo da quantia sacada, no banco, contra a mesma vítima, praticou outro roubo, há que se reconhecer que houve crime continuado e roubo qualificado e não concurso material de extorsão e roubo. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 881/03, em que é Apelante Claudemir Pereira da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar parcial provimento à apelação para, dando aos fatos a definição jurídica de roubo, em continuidade delitiva, reduzir as penas para sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado e 93 DM, fixada a base em cinco anos, considerando-se, para tanto, as mesmas circunstâncias invocadas pelo ilustre juiz sentenciante, que fica aumentada de um terço, ex vi das qualificadoras e finalmente majorada de um sexto, face ao disposto no art. 71 do Código Penal (crime continuado), vencido o Des. ROBERTO CÔRTES que dava parcial provimento para reduzir as penas a 16 anos de reclusão e 192 DM, v.m.l., sendo que o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO, reconhecendo a continuidade delitiva, em face da extorsão, fará declaração de voto. E assim decidem, porque no primeiro momento - o saque da quantia de R$ 5.000,00, na agência bancária - o que houve foi mesmo roubo e não extorsão. O thema decidendum chama à baila o ensinamento de MAGALHÃES NORONHA, dissertando sobre o roubo e extorsão, verbis "Consoante CARRARA, a distinção reside em que no roubo o mal é iminente e o proveito contemporâneo; enquanto na extorsão, o mal prometido é futuro e futura a vantagem a que se visa" (Cfr. Dos Crimes contra a Pessoa e contra o Patrimônio, p. 330, 2º. Vol., Saraiva, 1960) O que significa dizer que na extorsão a coação é exercida à distancia e a vantagem é remota, enquanto no roubo a coação é próxima e a vantagem é imediata. No caso dos autos, a coação foi próxima da vítima e as vantagens resultantes foram imediatas - saque do dinheiro no banco e, logo após, subtração dos pertences do lesado. O regime fechado se justifica pelas mesmas razões aduzidas para fixação da pena base acima do mínimo legal. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2003. Des. ROBERTO CÔRTES - Presidente Des. SALIM JOSÉ CHALUB - Redator do acórdão DECLARAÇÃO DE VOTO Tenho entendimento idêntico ao constante no voto do eminente Desembargador SALIM JOSÉ CHALUB de que a grave ameaça exercida para que a vítima fosse ao banco sacar quantias em espécie constituiu-se na infração prevista no inciso V, § 2º, do art. 157 do Código Penal (se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e não em delito autônomo de extorsão. Entretanto, não se podendo dar nova definição jurídica ao fato na instância recursal, tendo em vista o que dispõem o art. 383 e art. 384 do Código de Processo Penal, acho por bem de, mantendo o juízo de censura, afastar o concurso material (art. 69) e reconhecer a continuidade delitiva (art. 71) entre os dois tipos penais nos quais foi condenado o apelante e, conseqüentemente, atingir o mesmo patamar de dosimetria - sete anos, nove meses e dez dias de reclusão e noventa e dois dias-multa constante no voto condutor. É como declaro o meu voto. Rio de Janeiro. 14 de agosto de 2003 Des. LEITE ARAÚJO - Vogal VOTO VENCIDO Votei vencido frente a douta maioria desta Câmara, pelos fundamentos a seguir aduzidos. A sentença apelada de f. 167/173 condenou o ora apelante nas penas do art. 158, § 1º e art. 157, § 2º, I, II e V, na forma do art. 69, todos do CP a 17 anos de reclusão e 204 DM de 1/30 do SM vigente à época do fato. Alega o apelante fragilidade das provas em razão do que requer a sua absolvição e alternativamente absolvição do delito de roubo triplamente qualificado. Extrai-se do conjunto probatório que a vítima foi abordada por dois elementos armados que ent