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re -, CRIME DE ASSOCIAÇÃO - CRIME HEDIONDO - NÃO EQUIPARAÇÃO - REGIME INICIALMENTE FECHADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES — CRIME DE ASSOCIAÇÃO - CRIME HEDIONDO - NÃO EQUIPARAÇÃO - REGIME INICIALMENTE FECHADO

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lei de tóxicos. Crime de associação. Prova idônea e suficiente. Pena. Substituição. Regime. O farto conjunto probatório constante dos autos, seguro e idôneo, no sentido da associação do réu com outros agentes para a prática do comércio de substâncias entorpecentes, autoriza o decreto condenatório pela infração do artigo 14 da Lei nº 6.368/76. O delito de associação prevista na lei de tóxico não é equiparado ao hediondo, de modo que o regime para o cumprimento da pena é o inicial fechado e não o integralmente fechado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de pressupostos subjetivos. Parcial provimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 5019/2002, em que é Apelante: Marcos Marinho dos Santos, Apelado: Ministério Público, e co-réus: 1- Marinilson Carneiro da Silva 2- Evandro Moura de Oliveira; 3- Douglas da Silva Estanislau; 4- Alan Nascimento; 5- Marcos Antônio de Freitas; 6- Bruno França de Jesus; 7- Anderson dos Santos Lemos; 8- Emerson Gonçalves de Azevedo; 9- Maurício Braga e 10- Laércio Pereira Pinheiro, Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas pelo apelante e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para estabelecer o regime inicial fechado. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Marinho dos Santos, o acusando da prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 6368/76. Sentença de f. 1446/1469 que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime integralmente fechado pela prática do crime previsto no artigo 14 da lei de tóxicos. Apelação manejada pelo réu, com razões de f. 1486/1498, argüindo preliminares de nulidade do processo, sob a afirmação de que houve, na espécie, arquivamento implícito subje tivo em relação ao ora apelante, já que embora o Juízo de Direito da Comarca de Duque de Caxias tivesse na posse da escuta telefônica autorizada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa/Paraíba, o Ministério Público em exercício naquele Juízo silenciou-se no tocante à possível participação do ora apelante como membro da associação criminosa; que as interceptações telefônicas que influenciaram o convencimento do Juiz a quo furtaram-se à realidade fática, devendo ser consideradas como ilícitas, e que houve cerceamento de defesa. No mérito, sustenta o apelante que não pode o decisum singular basear-se num equivocado relatório do serviço reservado do llº Batalhão da Polícia Militar; que a prova dos autos não conduz à certeza de ter o réu praticado o crime, justificando a sua absolvição, e que assim não entender esta Egrégia Câmara, seja revista a dosimetria da pena, afastando-se, ainda, a incidência da Lei nº 8072/90, a fim de que se aplique à hipótese o artigo 44 do Código Penal. Através do presente apelo insurge-se o réu contra a r. decisão monocrática de f.1446/1469, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 6368/76, argüindo preliminares de nulidade do processo e, no mérito, pretendendo a sua absolvição, sob a afirmação de que as provas precárias produzidas nos autos não autorizam um decreto condenatório. Não merecem acolhidas as preliminares argüidas no recurso, as quais foram devidamente enfrentadas pelo decisum singular, tendo sido rejeitadas com adequada fundamentação. Como bem destacado, na sentença apelada, não há falar-se em arquivamento implícito. Melhor sorte não assiste ao apelante no que concerne à alegação de que as interceptações telefônicas juntadas aos autos pelo Ministério Público se caracterizariam como prova obtida por meios ilícitos, portanto, nula, impondo o seu desentranhamento. Com muita propriedade a r. sentença apelada enfrentou a preliminar em foco, rejeitando a mesma de f orma extremamente bem fundamentada, razão pela qual transcreve-se abaixo alguns de seus trechos: "o simples fato de ter sido determinada a produção da interceptação por outro Juízo que não este da Vara Criminal de Nova Friburgo não é suficiente para viciar a prova, pela elementar razão de que resta indemonstrado aqui qualquer prejuízo à defesa do réu, sendo aplicável assim o princípio contido no artigo 563 do Código de Processo Penal, devendo prevalecer o fundo sobre a mera forma, e não o oposto. Ora, se as interceptações telefônicas reguladas neta Lei nº 9.2