COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
CONFLITO — AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
- Recurso
- Habeas Corpus 33.065
- Tribunal
- STF
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
Habeas Corpus nº 33.065 - RJ (20040003639-7) EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO ROL DOS DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. Processual penal. Habeas corpus. Conflito de competência. Art. 10, caput, da Lei nº 9437/97. Ampliação do rol dos delitos de menor potencial ofensivo. Art. 61 da Lei nº 9099/95 derrogado pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10259/2001. I - Com o advento da Lei nº 10259/2001, que instituiu os Juizados Criminais na Justiça por meio de seu art. 2º, parágrafo único, ampliou-se o rol dos delitos de menor potencial ofensivo, por via da elevação da pena máxima cominada ao delito nada se falando a respeito das exceções previstas no art. 61 da Lei nº 9009/95. II- Desse modo, devem ser considerados delitos de menor potencial ofensivo, para efeito do art. 61 da Lei nº 9099/95, aqueles a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa, sem exceção. Writ concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros do Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Sr. Ministros GILSON DIPP, LAURITA VAZ e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro JORGE SCARTEZZINI. Brasília (DF), 28 de abril de 2004 (data do julgamento). Ministro FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro FELIX FICHER: O retrospecto está delineado no bem elaborado parecer ministerial de f. 117/120, verbis: A presente ordem de habeas corpus foi impetrada em 08/01/2004, em favor de Carlos Magno Lobato dos Santos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 10 caput. Da Lei nº 9437/97, apontando-se cama autoridade coatora a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Estado do Rio de Janeiro. A inicial aduz que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, pois a ação penal intentada contra ele está sendo processada no Juízo comum (2ª Vara Criminal da Comarca de Campos das Goytacazes RJ) e não no especial (Juizado Especial Criminal da mesma comarca). Requer, assim, a decretação de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados no juízo de origem e a remessa dos autos para o Juízo especial. A f. 73, o STJ deferiu a liminar determinando a suspensão do processo nº 1999.014.004256-9 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, até o julgamento do mérito do writ. O paciente foi denunciado por fato praticado em 10.04.1998 (art. 10 da Lei nº 9437/97), sendo a peça exordial acusatória recebida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, em 26.07.2000, onde tramitou até 19.02.2002, data da decisão que remeteu os autos para o Juizado Especial daquela comarca, sob a seguinte argumentação. A Lei nº 10259, de 12 de julho de 2001, passou a considerar como de menor potencial ofensivo as infrações cuja pena máxima cominada não ultrapasse dois anos. Em razão disto, a competência para processar e julgar os feitos relativos a essas infrações passou a ser, com a entrada em vigor daquela norma, dos Juizados Especiais. (...) Trata-se como se percebe, de regra de competência absoluta, o que afasta deste Juízo a possibilidade de processar e julgar o presente feito, posto que a classificação inicial vem calcada no artigo 10, caput, da Lei nº 9.437/97. A f. 64/70, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro lançou parecer pela competência do juízo comum, entendendo que a Lei nº 10.259/2001 não tem aplicação no âmbito da justiça estadual, tratando-se da lei federal. Na decisão da f. 102/103, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu que a competência é, de fato do juízo comum, uma vez que o art. 20 da Lei nº 10259/01 vedou, de forma expressa a aplicação desta lei à justiça estadual. Esta a ementa do v. acórdão verga stado Conflito de jurisdição. Juizado especial criminal e juízo criminal. Art 10, da lei nº 9.437/97. Competência do juízo suscitado. Em se cogitando de procedimento instaurada por violação, em tese, do art 10, da Lei nº 9.437/97, a competência é do Juízo Criminal Comum, uma vez que a Lei nº 10.259/01- que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito - da justiça federal - vedou, no art. 20, a aplicação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo isto é, com sanção de até dois anos, aos Juizados Especiais Criminais Estaduais que só processam e julgam proc
