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STF, Apelação 1468, CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - PROVA SEGURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 1468.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

ESTUPRO DE MENOR — CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA - PROVA SEGURA

Recurso
Apelação 1468
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: Estupro (duas vezes). Causa especial de aumento. Art.226, inciso II, do Código Penal. No caso em concreta, o condenado iniciou relacionamento sexual com a ofendida quando esta tinha apenas 11 anos. O crime está perfeitamente caracterizada, não podendo o apelante alegar incidência do art. 21 da Código Penal. A circunstância de que o agente era companheiro da mãe da ofendida, convivendo com ambas, sob o mesmo teto, é incontroversa nos autos. Tal convivência, na qualidade de companheiros, sem dúvida dá ao condenado a qualidade de padrasto da menor, já que passou a ter autoridade sobre ela. O art. 226, inciso II, do Código Penal, prevê a possibilidade do aumento para o agente que, por qualquer outro título, tenha autoridade sobre a menor. Assim, ainda que o juiz porventura não reconhecesse a figura de padrasto para o condenado, por sua qualidade de companheiro0 da mãe da vítima, sem dúvida deveria reconhecer a majorante pela autoridade que tinha o agente para com a vítima, por ser companheiro da mãe desta. A causa de aumento de pena preceituada no art.226, inciso II, do Código Penal deve incidir, portanto, por reconhecimento da qualidade de padrasto da ofendida, para o condenado, seja pelo reconhecimento de que este, por qualquer outro título, exercia autoridade sobre a vítima. Prova segura. Apelo ministerial provido e apelo defensivo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1468, em que são Apelantes e Apelados o Ministério Público e Aluisio de Almeida Nascimento ou Aluizio Almeida do Nascimento. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento apenas, ao apelo ministerial para considerar a causa especial de aumento de pena prevista no art 226, inciso II, do Código Penal, ficando definitiva, pois, em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mantida no mais a decisão recorrida, nos termos do voto do relato r. Aluisio de Almeida Nascimento, qualificado a f. 73, foi condenado como incurso nas penas do art. 213 (duas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, a 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixado o regime integralmente fechado, porque, segundo a denúncia, no período compreendido entre outubro de 2001 e janeiro de 2002, no interior do imóvel situado na rua Margarida Bueno, nº 27/28, Parque Fluminense, Belford Roxo, o acusado, com vontade livre e consciente, na qualidade de padrasto, constrangeu, com violência presumida, a sua enteada G.K.N., então com 11/12 anos de idade (nascimento em 11/11 / 89) e virgem, por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticar conjunção carnal. O acusado, na época, vivia maritalmente com a mãe da vítima, sob o mesmo teto, durante 2 anos. Dessa forma, num período de aproximadamente (quatro) meses, aproveitando-se dos momentos de ausência de sua companheira, constrangeu sua enteada, G., com 11/12 anos de idade, a com ele praticar conjunção carnal, desvirginando-a. As relações sexuais se tornaram uma constante até que a companheira do acusado desconfiou do comportamento estranho da vítima e, após interpelá-la, descobriu que o companheiro a molestava sexualmente há alguns meses. Irresignados, apelam o Ministério Público a f 134 e o réu a f. 141, estando as razões de apelação do Ministério Público a f. 135/137, pleiteando provimento ao apelo, a fim de ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art.226, inciso II, do Código Penal, já que a condição do condenado, de companheiro da mãe da vítima, vivendo com ambas, sob o mesmo teto, autorizaria a causa de aumento. Razões do apelante Aluisio a f. 143/146, pedindo a reforma do decisum, reconhecendo-se o erro previsto no art. 21 do Código Penal, tendo em vista que a vítima, de 12 anos, tinha pleno conhecimento do ato que praticava juntamente com o condenado, não se podendo reconhecer a presunção de violência como abs oluta e, ademais a causa de aumento de pena decorrente do art. 9º da Lei nº 8072/90 só poderia ter incidido na hipótese de ter crime com a causa de aumento do art 233 do Código Penal, o que não ocorreu, na hipótese dos autos e, por fim, pleiteia a descaracterização da continuidade delitiva. Contra-razões do Ministério Público a f. 149/154, pelo improvimento ao apelo defensivo. Contra-razões do apelado Wellington a f. 147/148 pelo improvimento do recurso ministerial. Parecer da douta Procuradoria de Justiça a f. 161/168, no senti