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STF, Habeas Corpus 32.915, DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. PAULO MEDINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 32.915. Relator: PAULO MEDINA.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

LATROCÍNIO — DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Habeas Corpus 32.915
Tribunal
STF
Relator
PAULO MEDINA

Ementa

Habeas Corpus nº 32.915 - RJ (2003/0239283-8) EMENTA Penal e processual penal. Habeas corpus. Art 157, § 3º, do Código Penal. Sentença penal condenatória. Desclassificação para roubo. Alegação que enseja reexame de prova. Impossibilidade pela via estreita do writ. Latrocínio. Crime hediondo. Progressão de regime. Lei nº 8.072/91. I - Não se presta o remédio heróico a apreciar de questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, no caso, na pretensão à desclassificação do crime de latrocício para roubo (precedentes). II - Os crimes hediondos, e os a eles assemelhados, excetuando-se os de tortura, estão sujeitos, em sede de execução da pena privativa de liberdade, ao disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8072/90, sendo, portanto, vedada a progressão do regime prisional de cumprimento de pena. (precedentes). Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, LAURA VAZ e JOSÉ ARNALDO DA FONSECA votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de maio de 2004 (data do julgamento). Ministro FELIX FISCHER - Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de João Batista de Oliveira, contra v. acórdão proferido pela c. Oitava Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação nº 1623/2000. Diz a ementa do increpado acórdão. "Favorecimento pessoal. Motorista de táxi que ajuda criminosos a fugir logo após o cometimento de latrocínio. O motorista de táxi que conduz conhecidos meliantes até prédio residencial e fica aguardando a volta dos mesmos, comete o crime de favorecimento pessoal ao recebê-los de volta e conduzi-los em seu táxi para ajudar na fuga. Não comprovado o liame psicológico de ajuste prévio para a empreitada, nem de qualquer ajuda para a prática do crime, o crime será apenas de favorecimento pessoal" (f.29). Depreende-se dos autos que o ora paciente restou condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 3º à pena de 20 (vinte) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Irresignado, apelou e a c. Oitava Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, à unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo Daí o presente writ em que o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal. Busca-se em síntese, na presente impetração a concessão da ordem para que o paciente possa progredir de regime e a desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo. Informações prestadas a f. 20/21. 1) O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem. É o relatório Habeas Corpus nº 32.915 - RJ 2003/0239283-8) EMENTA Penal e processual penal. Habeas Corpus. Art 157, § 3º do Código Penal. Sentença. penal condenatória. Desclassificação para roubo. Alegação que enseja reexame de prova. Impossibilidade pela via estreita do writ. latrocínio. crime hediondo. Progressão de regime. Lei nº 8.072/90. I - Não se presta o remédio heróico a apreciar de questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, na pretensão à desclassificação do crime de latrocínio para roubo (precedentes). II - Os crimes hediondos, e os a eles assemelhados, excetuando-se os de tortura, estão sujeitos, em sede de execução da pena privativa de liberdade, ao disposto no art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, sendo portanto, vedada a progressão do regime prisional de cumprimento de pena. (precedentes). Ordem denegada. VOTO O Exmo Sr. Ministro FELIX FISCHER: A presente impetração apresenta dois tópicos. a) a desclassificação do delito de latrocínio para o crime de roubo; b) a possibilidade dos condenados por crimes hediondos progredirem de regime. Quanto ao primeiro tópico a irresignação não merece prosperar. O e. Tribunal de origem, ao examinar a apelação criminal, confirmou a condenação, reconhecendo a prática do latrocínio. O impetrante no entanto, pretende seja desclassificado o crime, tecendo argumentação no sentido de que não agiu com o animus voltado para a prática do latrocínio, mas apenas de roubo. Para tanto, aduz que há depoimentos de testemunhas que corroboram essa linha de entendimento Não obstante as razões expendidas pelo condenado, a verificação da sua verdadeira intenção ao praticar o delito é questão que demandaria o exame aprofundado do material