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DELITO CONSUMADO - TESE DEFENSIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPROCEDÊNCIA, j. 20/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 20 ago. 1998.

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Acórdão · 19/08/1998

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

FURTO — DELITO CONSUMADO - TESE DEFENSIVA DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPROCEDÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Furto delito consumado. Tese defensiva de crime impossível. Improcedência. Correto juízo de reprovação. Resposta penal. Mitigação. Provimento parcial do apelo defensivo. Decisão unânime. A autoria e materialidade do delito restaram sobejamente demonstradas pelo robusto conjunto probatório que se extrai dos autos, em especial, a confissão do ora apelante, em sede flagrancial corroborada pela oitiva, em Juízo, de duas testemunhas, que demonstram que o ora apelante, subtraiu duas portas de alumínio do edifico onde trabalhava, e saiu correndo, somente tendo sido encontrado algum tempo após o crime ainda e posse da res furtiva. A pretensão defensiva de reconhecer o delito como tentado, não pode ser acolhida, por isso que restou demonstrado que o ora apelante, em que pese, por curto lapso temporal, teve a posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva, e sobretudo fora da esfera de disponibilidade da vítima. No que concerne à principal tese defensiva, a saber, versar a hipótese de crime impossível, por atipicidade da conduta, em razão da natureza imóvel, por acessão, das portas de alumínio subtraídas, se revela improcedente, por isso que coisa, em direito penal, é termo que tem sentido diverso daquele empregado no direito civil. É toda substância corpórea material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte; sendo certo, que as portas de alumínio subtraídas pelo lesado tinham valor econômico. A resposta penal merece reforma, por isso que fixada a pena-base no mínimo legal foi exasperada no dobro, em face da reincidência do mesmo, medida que considero assaz gravosa, tendo em vista tratar-se de crime cometido sem violência ou conseqüências de grave repercussão. Portanto, fixo a pena-base do réu no mesmo patamar mínimo da decisão atacada, e a exaspero em 3 meses, alcançando um ano e três meses de reclusão e treze dias-multa v.m.l., definitiva, ausentes outras causas de aumento ou diminuição. Pena prisional já cumpr ida. Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 492/03, sendo Apelante Cláudio Alberto Queiroz de Jesus e Apelado o Ministério Público. Acordam, os Desembargadores que integram esta Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, na conformidade do voto da douta Relatora, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, para, mantido o juízo de reprovação, mitigar a resposta penal do réu para um ano e três meses de reclusão, e treze dias multa, v.m.l., e, verificando, que o apenado já cumpriu a sanção prisional imposta, determinar a expedição do competente alvará de soltura se por al não estiver preso. VOTO Cláudio Alberto Queiroz de Jesus, inconformado com a r. sentença de folhas 87/90, prolatada pelo Juízo de Direito da 34º Vara Criminal da comarca da capital, que o condenou às penas de 02 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime prisional semi-aberto e 24 DM, v.m.l., por incidência comportamental ao art. 155 caput do CP, interpõe tempestivo recurso de apelação, pugnando pela absolvição, ao fundamento de se tratar de crime impossível, e subsidiariamente o reconhecimento do delito como tentado. O ora apelante em sede inquisitorial f. 06, confessa a autoria do delito, alegando que pretendia vender as portas de alumínio subtraídas como sucata, em sua auto de defesa (f. 37), se retrata alegando que estava no local quando passou um rapaz correndo e largou as portas a seu lado, tendo sido detido em seguida. A confissão do ora apelante em sede flagrancial foi corroborada pela prova testemunhal constante nos autos. Valter Aquino da Silva declarou a f. 61, que no dia dos fatos estava na portaria do prédio em que trabalha, quando viu que alguém arrancava a grade que protege a bomba d'água, e, imediatamente acionou o porteiro chefe, que saiu em perseguição ao meliante. Por sua vez Welton dos Reis, declarou a f. 69, in verbis "Que Valter informou que o referido indivíduo, havia se dirigido às proximidades do Hotel Nacional, que o depoente desta forma seguiu a rua Aquarela do Brasil, objetivando procurar o indivíduo, vindo a localizá-lo sentado próximo ao local onde se encontravam as portas, que o indivíduo trazia consigo chave de fenda e alicates, que o depoente solicitou auxílio da polícia militar e conduziu o indivíduo até o condomínio, onde foi reconhecido por Valter". Pelas declarações da testemunha Welton, além de se positivar a autoria, se afasta a pretensão defen